TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  4. Também a ERSE interpôs recurso de constitucionalidade, com idêntico objeto. 5. Através do Acórdão n.º 397/17, a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu não julgar incons- titucional a «norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo con- dicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão.» 6. Notificado de tal Acórdão, o Ministério Público veio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpor recurso obrigatório do mesmo para o Plenário do Tribunal Constitucional, com fundamento na divergência entre a decisão recorrida e o decidido pelo Acórdão n.º 675/16, da 1.ª Secção do Tribunal Cons- titucional. O recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «1.º – A norma extraída do artigo 46.º, n. os 4 e 5 do Regime Sancionatório do Setor Elétrico (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, segundo o qual a impugnação interposta de decisões da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos que apliquem coimas, tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 e 5 da Constituição), nem o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), nem o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 2.º – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.» 7. Não foram produzidas contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. A questão que se coloca no presente recurso é a da constitucionalidade da solução consagrada nos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, de onde se extrai uma norma nos termos da qual a impugnação judicial da decisão aplicativa de coima proferida pela ERSE em processo contraordenacional tem efeito meramente devolutivo, ressalvados os casos em que a execução da decisão cause prejuízo significativo ao impugnante e em que este preste caução substitutiva do pagamento imediato da coima, casos em que o efeito da impugna- ção judicial é suspensivo. Importa ressalvar que a dimensão normativa cuja aplicação foi efetivamente recu- sada na decisão recorrida diz respeito aos casos, sem dúvida os mais comuns, dada a natureza dos mercados energéticos e as funções cometidas pela lei à ERSE, em que a impugnante é uma pessoa coletiva. O Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a matéria no Acórdão n.º 675/16, da 1.ª Secção, con- cluindo no sentido da inconstitucionalidade, «por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva con- sagrado no artigo 20.º da Constituição, concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição.» Na fundamentação de tal juízo, o Tribunal socorreu-se, no essencial, da fundamentação do Acórdão n.º 674/16, também da 1.ª Secção, o qual julgou inconstitucional uma norma extraída dos n. os 4 e 5 do

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