TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL serviço e de mobilidade – reguladas, respetivamente, nos artigos 16.º e 17.º daquele Estatuto – a remune- ração dos gestores públicos possa, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, não permanecer sujeita ao limite constante do n.º 1 do artigo 28.º (cfr. os n. os 9 e 10 do mesmo artigo). Sendo este o contexto de partida, o efeito produzido pela norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 não é o de consentir inovatoriamente no pagamento de remunerações diferencia- das no universo dos gestores públicos, mas apenas o de permitir que, relativamente à categoria de gestores públicos por ela abrangidos, a possibilidade de um desvio ao critério geral de fixação da remuneração cons- tante do EGP ocorra através de uma desvinculação ope legis do limite remuneratório estabelecido no n.º 1 do respetivo artigo 28.º Tal desvinculação, na medida em que se destina a permitir uma aproximação aos valores remuneratórios praticados no mercado financeiro e a criação, por essa via, de condições propiciadoras da contratação dos agentes mais qualificados – isto é, daqueles cujo desempenho melhores expectativas oferece do ponto de vista da rentabilidade e do desempenho das instituições administradas –, não parece, além do mais, ultrapassar a finalidade em que se viu já basear-se a diferenciação estatutária acolhida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 71/2007: a de favorecer a competitividade das instituições de crédito públicas que, pela sua especial dimensão e relevância, foram qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, tornando-as desse modo mais aptas para o desempenho da dupla função que a Constituição assinala ao sistema financeiro – garantir, por um lado, a formação, captação e segurança das poupanças e, por outro, a disponibilidade e a integridade dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país. Em suma: relevando do propósito de assegurar uma maior competitividade das instituições de crédito públicas classificadas como “entidades supervisionadas significativas” e continuando a encontrar nele funda- mento material suficiente para credenciar racionalmente a extensão em que surge consagrada, a diferença de tratamento originada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 não evidencia, nem quanto ao seu fundamento, nem quanto à medida em que foi concretizada, uma opção arbitrária. Corresponde ao invés, a uma possibilidade de conformação do interesse público ao dispor ainda do legislador democraticamente legitimado, na qual não é possível surpreender, sob qualquer uma das perspetivas para que remetem os argu- mentos aduzidos no pedido, a invocada lesão do princípio da igualdade. 22. Para além da inconstitucionalidade material da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto- -Lei n.º 71/2007, os requerentes invocam ainda a respetiva ilegalidade, por violação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, bem como a respetiva inconstitucionalidade orgânica, indire- tamente originada por aquela violação, tendo em conta o disposto nos artigos 112.º, n.º 3, e 165.º, n.º 1, alínea u) , da Constituição. De acordo com os requerentes, a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 é ilegal na medida em que, ao excluir os gestores públicos das instituições de crédito públicas classificadas como “entidades supervisionadas significativas” do âmbito de aplicação do EGP, «contraria frontalmente» o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, preceito que, mandando «aplicar expressamente aos titulares de órgãos de administração de empresas públicas o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007», consubstancia uma decisão assumida pelo legislador «em sede de bases gerais» do direito aplicável às empresas públicas no «sentido de submeter todos os titulares dos respeti- vos órgãos de administração ao mesmo corpo estatutário de responsabilidades e deveres». A contradição entre aqueles dois atos normativos – o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 e o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 – determinará, de acordo com os requerentes, não apenas a ilegali- dade, mas ainda a inconstitucionalidade orgânica do primeiro, por violação dos artigos 112.º, n.º 3, e 165.º, n.º 1, alínea u) , da Lei Fundamental, já que, constituindo o segundo uma «base», é o mesmo considerado expressamente pela Constituição como dotado de um caráter determinante relativamente àquele.
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