TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

435 acórdão n.º 123/18 prevista precisamente para os casos em que a execução da sanção cause à entidade sancionada prejuízo considerável, casos esses em que o pagamento imediato da coima obsta à efetividade da tutela jurisdi- cional que o visado procura assegurar através da impugnação da decisão sancionatória, e embora este esteja obrigado a prestar caução substitutiva, a função de garantia que esta deve preencher pode reves- tir formas diversas do depósito de dinheiro; a estes mecanismos de salvaguarda acresce a possibilidade residual de reparação de danos especiais e anormais da execução da sanção, através da cláusula geral da indemnização pelo sacrifício consagrada no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, pelo que é de concluir que a solução consagrada na norma sub iudicio não implica qualquer ablação do direito à efetividade da tutela jurisdicional. VIII – Quanto ao confronto do regime sob apreciação com o princípio da presunção de inocência, não pode deixar de se dar uma resposta afirmativa à questão de saber se o direito do arguido a que seja presumi- do inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenação se estende aos processos contraor- denacionais, no sentido em que o visado deve ser presumido inocente até que a decisão condenatória da Administração se consolide na ordem jurídica ou, caso esta seja impugnada, até que transite em julgado sentença judicial que a confirme. IX – Embora pareça difícil negar que a (possibilidade de) execução imediata de uma sanção baseada numa condenação administrativa com a qual o visado se não conforma, e que pretende discutir em juízo, atinge o direito à presunção de inocência, permitindo que o arguido apenas provisoriamente conde- nado seja sujeito a um tratamento idêntico ao de arguido cuja condenação é definitiva – ainda que a extensão das garantias em processo criminal ao domínio contraordenacional não obste a que os interesses por elas salvaguardados sejam graduados na proporção da (menor) intensidade ablativa das sanções nesse domínio e que, em consonância com esse facto, nele se reconheça uma liberdade de con- formação legislativa significativamente mais ampla –, a questão decisiva é se a compressão do direito à presunção de inocência que resulta do regime sob apreciação, é um meio excessivo para atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente a garantia do cumprimento das sanções e a dissuasão do recurso aos tribunais com intuito dilatório, fins esses que, por seu lado, se reconduzem aos inte- resses públicos associados à regulação eficaz dos mercados energéticos; em suma, trata-se de saber se a solução adotada pelo legislador respeita os limites impostos pelo princípio da proibição do excesso. X – O princípio da proibição do excesso incide sobre medidas legislativas não liminarmente interditadas pela Constituição, e que prosseguem finalidades legítimas através de meios restritivos – sendo pre- cisamente esse o caso do regime consagrado nos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, que se destina a promover fins de interesse público constitucionalmente legítimos, através de um meio lesivo do direito à presunção de inocência dos arguidos em processo contraordenacional –, analisando-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade; a medida sob escrutínio é um meio idóneo à prossecução do interesse público na garantia do cumprimento das sanções e na dissuasão do recurso aos tribunais com intuito dilatório, incidindo a controvérsia sobre a exigibilidade e a propor- cionalidade da medida. XI – Embora o Tribunal, no Acórdão n.º 675/16, tenha concluído pela desnecessidade da regra do efei- to meramente devolutivo da impugnação judicial da decisão sancionatória aplicativa de coima, há argumentos que parecem impor a conclusão contrária: por um lado, a admissibilidade da reformatio in pejus , consagrada no n.º 1 do artigo 50.º do RSSE, não pode ser vista como uma alternativa igual- mente eficaz e menos lesiva à regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial; por outro

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