TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório; é o intenso interesse público na eficácia da regulação dos mercados energéticos, decorrente da premência das necessidades que satisfazem, da expressão económica da atividade que neles se desenvolve e da importância estratégica da política que lhes diz respeito, que explica a preo- cupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pela ERSE. III – O argumento do Acórdão n.º 675/16, para justificar o juízo de sentido positivo, segundo o qual a regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões sancionatórias não consti- tui qualquer restrição direta ao direito de acesso à justiça, implicando, porém, uma restrição oblíqua, na medida em que impõe um ónus significativo para a suspensão dos efeitos da decisão impugnada – a demonstração de prejuízo considerável e a prestação de caução substitutiva –, não interditando, mas condicionando, o acesso aos tribunais, tende a obscurecer uma distinção pertinente entre ónus de acesso à justiça para impugnar a validade de uma decisão sancionatória e ónus de suspensão da execução da decisão sancionatória impugnada. IV – Uma coisa é a lei criar obstáculos no acesso à justiça ou onerar o recurso à tutela jurisdicional, coisa bem diversa é a lei, sem impor qualquer ónus especial para que o impugnante discuta em juízo a vali- dade de uma decisão sancionatória, estabelecer um ónus para que essa impugnação tenha por efeito a suspensão da execução da sanção; nesse caso, que é aquele a que diz respeito a solução legal sob escru- tínio, não se onera o acesso aos tribunais para que estes apreciem a justeza da condenação proferida e da sanção aplicada no procedimento contraordenacional; o que se onera é a obtenção de uma vanta- gem normalmente associada à impugnação judicial das decisões sancionatórias da Administração no âmbito de procedimento contraordenacional, mas que com ela indubitavelmente se não confunde – a suspensão da execução da sanção. V – Que tal ónus não diz respeito ao acesso à justiça, apenas aos seus efeitos imediatos na decisão recor- rida, é o que o demonstra o facto de ele não impor qualquer condição no recurso aos tribunais ou onerar a decisão propriamente dita de recorrer aos tribunais, mas apenas a realização do interesse – conexo, mas diverso, do interesse em aceder à justiça –, de inibir a execução da sanção impugnada; se a decisão sancionatória não for impugnada, é certa a sua consolidação na ordem jurídica e consequente execução, pelo que não se pode afirmar que o efeito meramente devolutivo da impugnação judicial importe qualquer prejuízo adicional e específico para o impugnante, em matéria de acesso à justiça. VI – A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial, tal como a lei a consagra, acautela, em princípio, o mesmo direito na vertente da efetividade da tutela jurisdicional, ou seja, do direito a que a procedência da impugnação importe a reintegração, restauração ou reconstituição da situação juridicamente devida – a eliminação de todos os efeitos de facto da decisão inválida –, fazendo-o por três formas principais. VII – Em primeiro lugar, limitando o âmbito de aplicação da regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial às decisões sancionatórias aplicativas de coima, a reconstituição da situação devi- da pode ser, na generalidade dos casos, eficazmente assegurada através da restituição da quantia paga pela entidade sancionada; em segundo lugar, a lei estabelece que a ERSE deve, na determinação da medida da coima, atender, inter alia , à situação económica do visado no processo, o que tenderá a evi- tar situações em que a execução da sanção cause prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a even- tual restituição da quantia paga; finalmente, a exceção à regra do efeito meramente devolutivo está

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