TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
433 acórdão n.º 123/18 SUMÁRIO: I – O presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, tem por fundamento a divergência entre a decisão recorrida – o Acórdão n.º 397/17, que não julgou incons- titucional a «norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energé- tico, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão» – e o Acórdão n.º 675/16, que julgou inconstitucional «a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão». II – A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial de decisões da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aplicativas de coima, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção – regra essa que constitui uma exceção ao Regime Geral das Contraordenações –, baseia-se na natureza e nas atribuições das entidades reguladoras independentes, e tem por desideratos principais Não julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime San- cionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão. Processo: n.º 136/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 123/18 De 6 de março de 2018
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=