TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
431 acórdão n.º 122/18 por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido». A lei não atribui, contudo, à decisão que for tirada em plenário qualquer força vinculativa – nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal Constitu- cional, em plenário ou em secção, ficam juridicamente obrigados a seguir a doutrina fixada na sequência de uma divergência jurisprudencial. E se bem se compreende que, em regra, não havendo alteração das circunstâncias ou argumentos novos que se apresentem como decisivos, a simples observância do princípio da economia processual – tendo em conta o próprio sistema de recursos – conduza a que, uma vez uniformizadaa jurisprudência em plenário, essa mesma jurisprudência venha a ser uniformemente aplicada, a verdade é que ela é sempre revisível pelo próprio Tribunal Constitucional, em plenário. Aliás, essa revisibilidade nunca poderia ser totalmente impedida, como este Tribunal entendeu, em situação com alguma afinidade, a propósito dos assentos, no Acórdão n.º 810/93 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, 26.º vol., pág. 261) e, posteriormente, no Acórdão n.º 743/96 ( Diário da República , I Série-A, de 18 de Julho de 1996). Esta circunstância poderia, desde logo, numa certa perspectiva das coisas, afastar a interpretação propugnada pelo Ministério Público, ao suscitar a questão prévia. Com efeito, se a lei não atribui particular força jurídico-vin- culativa aos acórdãos tirados em plenário na sequência de divergências jurisprudenciais, dir-se-á – neste entendi- mento das coisas – que ela também não pode seguramente ter pretendido atribuir-lhes o efeito de impedir futuros recursos para o plenário, designadamente quando, como acontece no caso concreto, se verificou uma significativa alteração das circunstâncias em que se procedeu à uniformização da jurisprudência, tendo em conta as modifica- ções na composição do Tribunal. Seja como for, e ainda que se não sufrague este argumento, o que se não pode ignorar é que o artigo 79.º-D, no seu teor literal, não exclui o recurso para o plenário nos casos em que já outro idêntico recurso tenha anteriormente sido decidido. Assim sendo, não se descortina como se possa optar por uma interpretação que – sem a menor expressão no texto da lei – apenas julgue admissível o recurso para plenário quando uma das secções contrarie a orientação que havia anteriormente triunfado em plenário (só nesse caso, portanto, se assegurando a revisibilidade da jurisprudên- cia anteriormente uniformizada). Na verdade, desse modo o cidadão veria significativamente encurtado o direito ao recurso, já que ficaria sempre impedido de obter, em plenário, uma decisão virtualmente favorável, no caso de a opinião anteriormente maioritária – mas já virtualmente minoritária, no contexto global do Tribunal – continuar todavia maioritária na secção em que o seu recurso é julgado. Ora, os recursos são, antes de mais, uma expressão do direito à tutela judicial efectiva, não se podendo aceitar que o direito a recorrer, quando previsto na lei, possa ser significativamente restringido com base em argumentos de ordem meramente institucional, sem que tal restrição encontre na letra da lei um apoio minimamente perceptível.» 7. Porém, o que aqui se discute não é a reversibilidade do entendimento acolhido no Acórdão n.º 577/15, ou a força vinculativa do julgamento dele constante fora do processo em que é proferido. A decisão reclamada questiona, isso sim, se o acórdão-fundamento invocado comporta força vinculativa no respetivo processo, de modo a polarizar o conflito jurisprudencial pressuposto pelo n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Ora, a resposta a essa questão é claramente negativa, dada a revogação do Acórdão n.º 124/15 operada pelo Acórdão n.º 577/15, justamente na sequência da mesma via de impugnação que o requerente pretende mobilizar para reverter nos presentes autos o julgamento constante do Acórdão n.º 385/17.Neste quadro, carece de sentido a invocação de uma qualquer fixação do entendimento da 3.ª secção. Eventual revisão, porém, apenas pode ter lugar no âmbito da intervenção do Plenário prevista no artigo 79.º-A da LTC, ou então em sede de recurso, nos termos do artigo 79.º-D, do mesmo diploma, caso veri- ficados os respetivos pressupostos, o que aqui não acontece, uma vez que o acórdão-fundamento invocado não transitou em julgado. Não basta, ao contrário do que parece entender a reclamante, que a composição do Plenário (ou das Secções) sofra alteração para legitimar o recurso interposto. Improcede, por tais razões, a reclamação.
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