TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7.º Com efeito, o acórdão invocado pela recorrente, mesmo que posteriormente revogado por acórdão proferido pelo Plenário, fixou o entendimento da 3.ª secção relativamente à questão colocada, 8.º Sendo que esse entendimento é diametralmente oposto ao adotado pelo acórdão aqui recorrido, proferido pela 2.ª secção. 9.º O Acórdão n.º 577/15 apenas teve a virtude de fixar o entendimento do Plenário da questão colocada, sendo certo que a composição atual deste não é a mesma. 10.º Sendo certo que, e seguindo mais uma vez a orientação vertida no voto de vencido do acórdão recorrido, emitido pelo Senhor Conselheiro Lino Ribeiro (que se dá aqui por integralmente reproduzida por questões de eco- nomia processual), nestes casos (onde se inclui o presente) é justificada nova intervenção do Plenário, que poderá chegar a conclusão diversa. 11.º De outra forma, correr-se-á o risco de a jurisprudência do Tribunal Constitucional estancar, não acompa- nhando a verdadeira orientação dos Ilustres Conselheiros que integram a sua composição.» 4. Notificados os recorridos, não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 5. A presente reclamação versa decisão singular de não admissão de recurso para o Plenário por oposição de julgados, por inverificados os pressupostos estipulados no artigo 79.º-D da LTC, a saber, o trânsito em julgado da decisão invocada como acórdão-fundamento. A reclamante discorda que o trânsito em julgado do acórdão fundamento integre o pressuposto de admis- sibilidade do recurso, argumentando com orientação jurisprudencial emergente do Acórdão n.º 533/99, e atribuindo ao Acórdão n.º 577/15 apenas a virtualidade de fixar o entendimento do Plenário sobre a questão colocada, além de sublinhar que a composição atual do órgão não é a mesma. Não lhe assiste, porém, razão. 6. Desde logo, e como se demonstrou na decisão reclamada, o Acórdão n.º 533/99 versou problema distinto do agora em análise. Cuidou-se de saber se, nos casos em que o Tribunal dirima conflito jurispruden- cial no âmbito da competência conferida pelo artigo 79.º-D da LTC, é admissível novo recurso por oposição de julgados sobre a mesma questão de mérito. A orientação que prevaleceu, com seis votos divergentes, foi a de que não existia fundamento para, no conflito invocado naqueles autos, afastar a cognição do Plenário, sublinhando a natureza revisível da jurisprudência uniformizadora e a ausência de vínculação extraprocessual da doutrina então fixada. Lê-se no referido aresto. «Segundo se preceitua no artigo 79.º-D da LTC, quando o Tribunal Constitucional «julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=