TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

43 acórdão n.º 157/18 exercício da função de gestor público e à intervenção da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Admi- nistração Pública, através de uma avaliação não vinculativa, nos casos em que exista nomeação –, sobressai à evidência o maior nível de exigência contido naquele primeiro, que sujeita, além do mais, a atividade das instituições de crédito qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” à supervisão permanente por parte do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu, em termos que não encontram paralelo no universo das restantes empresas públicas. Deste ponto de vista, pode mesmo afirmar-se que não há uma diferença de tratamento substancial origi- nada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007: encontrando-se os gestores das instituições de cré- dito qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” submetidos já a um complexo normativo funcionalmente equivalente àquele que integra o EGP – suscetível de assegurar, em condições no mínimo idênticas, a verificação dos requisitos de qualificação técnica e idoneidade necessários ao exercício do cargo, bem como a avaliação da respetiva atividade –, a norma sindicada não introduz sequer, a este nível, uma dife- renciação efetiva e real entre as categorias implicadas, suscetível de conflituar com o princípio da igualdade. 21. De entre as matérias reguladas no EGP que, por força da exceção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, passam a ser regidas exclusivamente por outras normas – as que se aplicam, em geral, aos gesto- res de instituições de crédito, em particular das qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” – conta-se ainda aquela que estabelece limites à remuneração dos gestores públicos. Trata-se da norma contida no artigo 28.º, n.º 1, do EGP, segundo a qual «[a] remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro». Do afastamento in totum da disciplina que integra o EGP decorre que os gestores das instituições de crédito públicas qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” não se encontram sujeitos a esse limite remuneratório, resultando daí uma diferença significativa de estatuto. Seja enquanto refração do princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos, consagrado no artigo 13.º, seja por efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição – de acordo com o qual todos os trabalhadores «têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, obser- vando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna» –, sobreleva neste domínio um princípio de paridade remuneratória, cujo sentido é, se não o de prescrever uma igualdade tendencial de tratamento entre sujeitos da mesma categoria, pelo menos o de reforçar a proibição constitucional do estabelecimento de diferenciações arbitrárias. Apesar de nos situarmos num segmento da regulação em que, relativamente às demais matérias con- templadas no EGP, a liberdade de conformação do legislador será porventura menor, um conjunto suficien- temente significativo de dados impede, mesmo no âmbito de um controlo de maior densidade, orientado para a indagação da justificabilidade da medida, a conclusão de que a intensidade do tratamento desigual, que o afastamento daquele limite objetivamente reflete, excede a finalidade a que, sem o risco de quebra da vinculação ao programa normativo traçado na Constituição, vai dirigida a exceção consagrada no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007. Em primeiro lugar, importa notar que, em si mesma, a diferença de tratamento entre gestores públi- cos ao nível da remuneração já existe no próprio EGP, não decorrendo exclusivamente do afastamento da sua aplicação aos gestores das instituições de crédito públicas qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”. De acordo com o artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 71/2007, o vencimento mensal dos gestores públicos, apesar de sujeito ao limite fixado no respetivo n.º 1, «é determinado em função de crité- rios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade e de eventuais orientações decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro» – o que significa que, em função de critérios como o das «práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade», são já admissíveis diferenças de remuneração entre gestores da mesma categoria. Na mesma linha, e de forma porventura ainda mais significativa, o EGP admite também que, em certas situações de designação em regime de comissão de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=