TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
429 acórdão n.º 122/18 A recorrente aceita que o acórdão-fundamento não transitou em julgado, mas remete para segmento de decla- ração de voto exarada no Acórdão n.º 385/17, onde é feita menção ao entendimento sobre o regime do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, acolhido pelo Plenário no Acórdão n.º 533/99. Porém, este aresto cuidou de problema distinto. Esteve aí em discussão a questão de saber se, perante a função desempenhada pelo recurso para o Plenário, estaria ou não vedada essa via de impugnação quando o recorrente invoque, como acórdão-fundamento, uma decisão do Tribunal anterior a uma precedente uniformização de jurisprudência, na qual tivesse sido acolhida a solução jurídica oposta à que veio a vingar no Plenário, limitando-se, por seu turno, o acórdão-recorrido a aplicar a jurisprudência uniformizada. A posição que fez vencimento no Acórdão n.º 533/99 foi a de que a força jurídico-vinculativa dos acórdãos tirados em plenário na sequência de conflito jurisprudencial não permitia obstar a futuros recursos para o Plenário. Nenhuma tomada de posição emerge desse aresto quanto à admissibilidade do recurso para o Plenário por via da invocação, como acórdão-fundamento, de Acórdão tirado em secção que não formou caso julgado sobre a ques- tão jurídico-constitucional. Aliás, nem se compreenderia tal apreciação, uma vez que o acórdão que aí polarizou o conflito jurisprudencial (o Acórdão n.º 150/87, que também assumiu essa condição no conflito jurisprudencial dirimido pelo Acórdão n.º 150/93) havia transitado em julgado. Face ao exposto, não se admite o recurso para o Plenário interposto pela recorrente A..» 3. A recorrente, ora reclamante, peticiona a revogação deste despacho e a admissão do recurso que inter- pôs, nos termos e com os fundamentos seguintes: «1.º Pelo despacho mencionado em epígrafe não se admitiu o recurso para o plenário interposto pela aqui recor- rente, com fundamento no facto de o acórdão n.º 124/15, da 3.ª Secção, não ter transitado em julgado, conside- rando que este é um pressuposto de admissibilidade do recurso. 2.º Contudo, não pode a recorrente conformar-se com o entendimento supra descrito. 3.º Com efeito, estipula o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC que se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (...) (itálico nosso). 4.º Pelo que, interpretando, será admissível o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional sempre que existam decisões materialmente opostas, de diferentes secções do Tribunal Constitucional, relativamente à mesma norma, 5.º Sabendo que, em concordância com a posição assumida por este Tribunal no Acórdão n.º 533/99, a existência de um acórdão proferido pelo Plenário que fixe uma interpretação posterior ao acórdão-fundamento não obsta liminarmente à reapreciação da questão em crise. 6.º Ora, em caso algum se retira a interpretação de que o acórdão-fundamento terá de ter transitado em julgado.
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