TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – A resposta a essa questão é claramente negativa, dada a revogação do Acórdão n.º 124/15 operada pelo Acórdão n.º 577/15, justamente na sequência da mesma via de impugnação que o requerente pretende mobilizar para reverter nos presentes autos o julgamento constante do Acórdão n.º 385/17; neste quadro, carece de sentido a invocação de uma qualquer fixação do entendimento da 3.ª Secção. V – Eventual revisão, porém, apenas pode ter lugar no âmbito da intervenção do Plenário prevista no artigo 79.º-A da LTC, ou então em sede de recurso, nos termos do artigo 79.º-D, do mesmo diploma, caso verificados os respetivos pressupostos, o que aqui não acontece, uma vez que o acórdão-funda- mento invocado não transitou em julgado; não basta que a composição do Plenário (ou das Secções) sofra alteração para legitimar o recurso interposto. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A recorrente A. apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 3, e 78.º-B, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 385/17. 2. O Acórdão n.º 385/17, proferido pela 2.ª Secção, decidiu, por maioria, inter alia, não julgar inconsti- tucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invo- cando a verificação de oposição entre este julgamento e aquele proferido pela 3.ª Secção no Acórdão n.º 124/15. O despacho reclamado não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos: «A recorrente A. interpôs recurso para o Plenário do Acórdão n.º 385/17, invocando o disposto no artigo 79.º-D da LTC. Atenta a apresentação do requerimento no dia 11 de setembro de 2017, como referido supra, o recurso foi apresentado em tempo. Falece, todavia, outro pressuposto de admissibilidade. Enquanto instrumento destinado a dirimir conflito jurisprudencial, a via de recurso prevista no artigo 79.º-D pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado, sobre a mesma questão normativa, igualmente proferido em secção. Ora, o acórdão-fundamento invocado pela recorrente para fundar a existência de oposição de julgados não transitou em julgado, pois dele foi interposto recurso para o Plenário, decidido pelo acórdão n.º 577/15 em sen- tido oposto ao acolhido no Acórdão n.º 124/15, o qual revogou. O que significa que, entre a pronúncia de mérito definitiva do Tribunal no Processo n.º 629/14 (no qual, para além dos referidos os Acórdãos n.º 124/15 e 577/15, foi igualmente proferido o Acórdão n.º 4/16, também do Plenário), e a pronúncia proferida nos presentes autos, que se pretende ver reapreciada pelo Plenário, não existe oposição.
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