TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
427 acórdão n.º 122/18 SUMÁRIO: I – A presente reclamação versa decisão singular de não admissão de recurso para o Plenário do Acórdão n.º 385/17, por oposição de julgados, por inverificados os pressupostos estipulados no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a saber, o trânsito em julgado do Acórdão n.º 124/15, invocado como acórdão-fundamento . II – No Acórdão n.º 533/99, que versou problema distinto do agora em análise, cuidou-se de saber se, nos casos em que o Tribunal dirima conflito jurisprudencial no âmbito da competência conferida pelo artigo 79.º-D da LTC, é admissível novo recurso por oposição de julgados sobre a mesma questão de mérito; a orientação que prevaleceu, com seis votos divergentes, foi a de que não existia fundamento para, no conflito invocado naqueles autos, afastar a cognição do Plenário, sublinhando a natureza revisível da jurisprudência uniformizadora e a ausência de vinculação extraprocessual da doutrina então fixada. III – Porém, o que aqui se discute não é a reversibilidade do entendimento acolhido no Acórdão n.º 577/15, ou a força vinculativa do julgamento dele constante fora do processo em que é proferido ; a decisão recla- mada questiona, isso sim, se o acórdão-fundamento invocado comporta força vinculativa no respetivo processo, de modo a polarizar o conflito jurisprudencial pressuposto pelo n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Indefere reclamação de despacho de não admissão de recurso para o Plenário, por oposição de julgados, do Acórdão n.º 385/17 – que não julgou inconstitucional a interpretação normati- va, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Códi- go de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência –, por não ter ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão n.º 124/15 – invocado como acórdão- -fundamento – dada a sua revogação, operada pelo Acórdão n.º 577/15. Processo: n.º 705/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 122/18 De 6 de março de 2018
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