TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Nos termos e com os fundamentos indicados, o Tribunal Constitucional: a) Não julgar inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118.º, n. os 1 e 2; 123.º, n.º 1, e 215.º, n. os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração; b) Negar provimento ao recurso; c) Condenar cada um dos recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de fevereiro de 2018. – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Publicado no Diário da República , II Série, de 3 de abril de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 429/95, 350/06 e 555/08 e stão publicados em Acórdãos, 31.º, 65.º e 73.º Vols., respetivamente.
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