TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
423 acórdão n.º 105/18 35.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Cons- titucional deverá, agora: a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída da conjugação dos artigos 118.º, n. os 1 e 2. 123.º, n.º 1, e 215.º, n. os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento procedendo a tal declaração; b) Negar, assim, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelos arguidos B., C. e A., nos presentes autos; d) Manter, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 6 de Junho de 2017, do Tribunal da Relação de Évora.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Constitui objeto do presente recurso a questão de constitucionalidade da interpretação extraída da conjugação dos artigos 118.º, n. os 1 e 2, 123.º, n.º 1, e 215.º, n. os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal (CPP), conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração. Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade da interpretação normativa assinalada, por violação do disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), alegando que tal interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas dos artigos 27.º e 28.º, n.º 4, e nega as garantias de defesa, plasmadas no artigo 32.º 8. Em primeiro lugar, cumpre precisar os parâmetros constitucionais relevantes no presente caso, já que os recorrentes invocam o artigo 18.º (para sustentar a aplicabilidade direta dos direitos fundamentais e enquanto consagrador do princípio da proporcionalidade), 27.º (sem indicação específica de qualquer um dos seus cinco números), 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. Ora, a nosso ver, no que respeita à interpretação normativa objeto do recurso, o princípio constitucional mais relevante é o das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na dimensão conexa com o princípio do contraditório e com a possibilidade de impugnação das decisões, mediante a arguição de vícios que violem tal princípio. Com efeito, a dimensão normativa ora em causa não contende diretamente com o direito à liberdade, consagrado e desenvolvido no artigo 27.º da CRP – neste sentido, vide Acórdão n.º 350/06, «com [o direito à liberdade] estão mais diretamente ligadas as normas utilizadas no despacho que decretou a prisão preven- tiva» –, nem com a imposição constitucional de os prazos de prisão preventiva serem fixados na lei, prevista na disposição do n.º 4 do artigo 28.º da CRP. Muito embora, inegavelmente, a declaração de excecional complexidade tenha o efeito legal de alargamento dos prazos de prisão preventiva, incidindo, assim, ainda que de forma mediata, sobre os limites de compressão do direito à liberdade. Como pode ler-se no Acórdão n.º 555/08 (disponível no sítio do Tribunal Constitucional, onde podem ser encontrados os restantes arestos doravante citados), é constitucionalmente aceite «o alargamento dos prazos de prisão preventiva, com base na complexidade do processo e das características dos crimes, por a fixação dos prazos não poder alhear-se das dificuldades da investigação criminal e da operacionalidade prática dos princípios do inquisitório e do contraditório, que, adequadamente, tenderão a ser maiores quando estão em causa certos tipos de crimes e a maior ou menor gravidade desses tipos, e da necessidade de acautelar
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