TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, também estas considerações parecem adequadas ao caso dos presentes autos, uma vez que os arguidos continuam a poder contestar e controlar a prorrogação do prazo de prisão preventiva. 31.º Os arguidos referem, todavia, em abono da sua posição, o Acórdão 555/08, de 19 de novembro, deste Tribunal Constitucional (Relator – Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro). Sem razão, porém, uma vez que a situação aí apreciada não é idêntica à dos autos. Nesse Acórdão, com efeito, tinha havido lugar à declaração oficiosa de especial complexidade dos autos por parte do Juiz de Instrução. Não é esse, porém, o caso dos presentes autos, em que a declaração de especial complexidade foi feita no seguimento de promoção do Ministério Público, tendo os arguidos sido posteriormente notificados de tal decla- ração, podendo reagir a ela, se assim o intendessem, no prazo para o efeito fixado no art. 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. O que não aconteceu! 32.º Não parece, pois, que se possa falar aqui de violação de um direito de defesa compreendido como uma manifes- tação qualificada, em processo criminal, do direito a tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP), englobante do direito a um processo equitativo, pelo que dele decorre necessariamente um direito de audição, materialmente imposto pela conformação processual ao princípio do contraditório (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição). Sobretudo porque, ao contrário do que aconteceu no Acórdão 555/08, citado pelos arguidos, o tribunal recor- rido nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Évora, nunca declarou «não ter o juiz o dever de ouvir o arguido acerca da eventual declaração da especial complexidade do procedimento, quando a sua iniciativa seja oficiosa». Muito pelo contrário, considerou ter havido lugar à preterição de uma formalidade, pelo facto de os arguidos não terem sido previamente ouvidos antes da declaração de especial complexidade dos autos, mas qualificou tal preterição de irregularidade, como tal, sanável. 33.º Crê-se, assim, que as considerações apresentadas ao longo das presentes contra-alegações, quer expostas pelo Ministério Público na 1.ª instância e junto do tribunal recorrido, quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer, finalmente, retiradas da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, confirmam a falta de peso da argumentação dos recorrentes. Não houve, com efeito, qualquer violação dos seus direitos de defesa: os arguidos foram devidamente notifi- cados, embora não previamente à sua prolação, do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, não reagiram no prazo que a lei lhes assinalava para o efeito (3 dias) podendo tê-lo feito, não invocaram nenhuma impossibilidade ou dificuldade para a utilização de um tal prazo, e apenas vieram suscitar a questão, não já perante o tribunal de 1.ª instância, como era suposto, mas perante o tribunal de recurso, ou seja, o Tribunal da Relação de Évora. O recurso interposto é, aliás, bem uma comprovação, se necessário fosse, de que os direitos de defesa dos arguidos se encontram intocados. 34.º Sendo certo, por outro lado, que a gravidade dos factos investigados, a complexidade da investigação, o seu caráter transnacional e a iniludível participação dos arguidos recorrentes no crime de que são acusados, justificam amplamente que o prazo de prisão preventiva fosse prorrogado, de molde a permitir uma adequada conclusão da investigação em curso. Todavia, nada nessa prorrogação do prazo de prisão preventiva belisca, no que quer que seja, os direitos pro- cessuais e de defesa dos arguidos ou envolvem a violação dos princípios da proporcionalidade ou do contraditório.

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