TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
421 acórdão n.º 105/18 privativas de liberdade necessariamente não inferiores a esse limite mínimo, ainda que a eventualidade de uma pena substitutiva não se encontre, por ora, totalmente excluída. Nesta conformidade, a ampliação dos prazos máximos de duração da prisão preventiva, decidida no des- pacho sob recurso, tão pouco surge como desproporcionada, na perspectiva das sanções que poderão vir a ser aplicadas aos arguidos recorrentes. Dado que o quadro factual invocado na promoção do MP, sobre a qual recaiu o despacho recorrido, é [de] molde [a] fazer recear que a investigação não se encontre concluída, dentro do prazo mais curto estabelecido no n.º 2 do art. 215.º do CPP, e que a ampliação de prazo prevista no n.º 3 do mesmo normativo não se mostra, em concreto, incompatível com o princípio consagrado no n.º 2 do art. 18.º do CRP, teremos de concluir pela manutenção daquele despacho e pelo insucesso do recurso « sub judice ». 28.º A jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem [sufragado o mesmo entendimento], como se pode ler no Acórdão 287/05, de 25 de maio (Relatora – Conselheira Fernanda Palma) […]. 29.º Também no Acórdão 614/12, de 19 de dezembro (Relator – Conselheiro Fernando Ventura) se escreveu, a propósito do princípio da proporcionalidade: Ora, também parece, ao signatário, que as considerações acabadas de expender se adequam ao caso dos pre- sentes autos, uma vez que os arguidos mantêm intocados os seus direitos de defesa nos presentes autos, indepen- dentemente da prorrogação do prazo da prisão preventiva, decorrente da complexidade da investigação em curso. Não parecendo haver, por outro lado, nenhuma violação do princípio da proporcionalidade, atendendo à gra- vidade dos factos que são imputados aos arguidos, à quantidade de droga encontrada na sua posse, ou à gravidade das penas que lhes poderão ser aplicadas. 30.º Convirá atender, ainda, ao Acórdão 603/09, de 2 de dezembro (Relator – Conselheiro Carlos Fernandes Cadi- lha), em que se escreveu, a propósito das restrições ao direito à liberdade: “Como é sabido, o direito à liberdade admite as restrições que se encontram previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante da categoria de direitos, liber- dades e garantias, estão sujeitas às regras do artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer que «só podem ser estabelecidas para proteger direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar- -se ao necessário para os proteger» (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob cit. , pág. 479). Por outro lado, como decorre do artigo 28.º, n.º 4, do texto constitucional, «[a] prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei», o que significa que não pode deixar de ser temporalmente limitada de acordo com a sua natureza. Cabendo à lei a fixação dos prazos de prisão preventiva, como resulta desse pre- ceito, dispõe o legislador ordinário, nessa matéria, de uma relativa margem de liberdade de conformação, ainda que deva respeitar o princípio da proporcionalidade ( idem , pág. 490; no mesmo sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit. , pág. 321; entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99). Ora, não se vê, no caso concreto, em que medida é que a interpretação adoptada pelo tribunal recorrido poderá ferir o princípio da proporcionalidade. (…) Independentemente da correcção da interpretação efectuada, no plano do direito ordinário, aspecto que ao Tribunal Constitucional não cabe apreciar, o certo é que a interpretação adoptada é congruente com o espírito do sistema e corresponde a uma solução proporcionada em relação aos objectivos que o legislador pretendeu atingir com a ampliação do prazo para a prisão preventiva.”
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