TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25.º E salienta, ainda, o mesmo Acórdão (cfr. supra n.º 11 das presentes contra-alegações), crê-se que com inteira justeza: “Ainda assim, importa ter em consideração que, conforme fez notar o Digno PGA no seu douto parecer, os recorrentes não impugnam os pressupostos de facto invocados pelo MP na promoção deferida pelo despacho sob recurso, no sentido de justificar a declaração de excepcional complexidade do processo. Pelo menos implicitamente, os recorrentes tomam por assentes os pressupostos alegados, apenas divergindo do MP quanto à aptidão dos mesmos para preencher o conceito de excepcional complexidade do processo, para o efeito previsto no n.º 3 do art. 215.º do CPP.” 26.º Finalmente, o Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora, constatou «que o número de suspeitos, a dispersão da actividade criminosa por diferentes áreas geográficas, a transacção de elevadas quantidades de estupe- faciente, a movimentação de avultadas somas de dinheiro, a troca frequente de números de telefone, o emprego de batedores e de veículos especialmente aptos a eximir-se às perseguições policiais, são factores que, conjugados entre si, objectivamente complexificam a investigação, para além do que é normal, e tornam mais difícil que a mesma atinja a sua finalidade própria, que é o esclarecimento de toda actividade criminosa e dos seus agentes (art. 262.º n.º 1 do CPP)» (cfr. supra n.º 12 das presentes contra-alegações). Daí a necessidade de declarar a excepcional complexidade do processo. De qualquer modo, a «admissibilidade de um ulterior agravamento do sacrifício da liberdade dos arguidos, que a prisão preventiva comporta, deve ser ajuizada à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do art. 18.º da CRP». Ora, a «este propósito, convirá ter presente o disposto no n.º 1 do art. 193.º do CPP, no sentido de as medidas de coacção deverem ser proporcionais à gravidade do crime e das sanções que previsivelmente virão ser impostas, imperativo que se nos afigura extensivo ao aumento dos prazos de duração dessas medidas, nos casos em que são admissíveis». E o tribunal, para «ajuizar da proporcionalidade da ampliação do prazo de duração da prisão preventiva, não poderá deixar de tomar em consideração aspectos como o tipo de crime indiciariamente imputado, os bens jurídi- cos por este vulnerados e a sua gravidade». 27.º No caso dos autos, o Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora, especificou devidamente (cfr. supra n.º 12 das presentes contra-alegações): “O crime indiciariamente imputado é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão. Segundo o entendimento generalizado, o bem jurídico tutelado pela criminalização do tráfico de estupefa- ciente reside na saúde pública e individual, valor tutelado constitucionalmente pelo art. 64.º do[a] CRP. A consagração constitucional do direito à saúde serve, entre outras finalidades, de meio de defesa indirecta de valores como a própria vida humana e a integridade física, moral e psíquica das pessoas, consagrados nos arts. 24.º e 25.º da Lei Fundamental. A ampliação do prazo máximo de duração da prisão, a fim de possibilitar uma mais completa averiguação dos factos investigados, não se mostra desproporcionada, tendo em atenção a relevância dos valores vulnerados pelo crime indiciado. A isto acresce que o prazo mais alargado, de entre os previstos no n.º 3 do art. 215.º do CPP, aquele que só termina com o trânsito em julgado da decisão final, se cifra em 3 anos e 4 meses, o que se situa aquém do limite mínimo da moldura punitiva cominada ao tipo de crime indiciariamente imputado aos recorrentes (4 anos), pelo que, a serem condenados a final, com base no mesmo enquadramento jurídico, ser-lhes-ão aplicadas penas
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