TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL racional, e por isso arbitrária, a opção de não sujeitar os titulares dos órgãos de administração das primeiras ao mesmo exato regime jurídico que é aplicável aos demais gestores públicos. 19. Para além da efetiva verificação de um fundamento material suscetível de legitimar a consagração de dois estatutos diferenciados – um para os gestores públicos em geral e outro para os gestores públicos designados «para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”» –, os requerentes contestam ainda a medida em que a diferenciação entre aquelas duas categorias de sujeitos surge concretizada no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007. Segundo sustentam, para o efeito, não demonstra o legislador que o propósito de tornar mais competitivo o desempenho de funções dos administradores de bancos públicos, formalmente subjacente à diferenciação introduzida pela norma questionada, torne necessário o afastamento integral do regime jurídico compreendido no Estatuto do Gestor Público, em alternativa à dispensa do cumprimento por aquela categoria de agentes de certas das obrigações e deveres funcionais ali previstos. Ora, notou-se já que, enquanto limite externo da discricionariedade legislativa, o princípio da igualdade impede o estabelecimento de distinções arbitrárias entre pessoas e situações, tanto quanto ao fundamento de que procedem, como quanto à extensão em que surgem concretizadas. Considerada a matéria sob que versa a norma questionada, o tipo de controlo para que aponta o princípio da igualdade – notou-se também – é um controlo de evidência e, consequentemente, de baixa intensidade. É desde logo por essa razão que, para responder à questão de saber se a dimensão da desigualdade de tratamento decorrente da norma sob fisca- lização é proporcionada às razões que justificam esse tratamento desigual ou, pelo contrário, se revela, em face delas, excessiva, não cabe perguntar aqui se outra medida, menos diferenciadora do que aquela que foi em concreto adotada pelo legislador, permitiria ainda assegurar a eficaz prossecução do mesmo desiderato. Ainda que fosse positiva a resposta a tal pergunta, um juízo de censura, por lesão do princípio da igual- dade, não poderia, em qualquer caso, bastar-se com essa conclusão. Pelo contrário, continuaria a pressupor a demonstração de que a diferença de tratamento originada pela norma sob fiscalização excede os limites que decorrem da razão que justifica a desigualdade, ou, na formulação seguida no Acórdão n.º 47/10, não encontra justificação possível «em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem». 20. A decisão de excluir os gestores das instituições de crédito públicas qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” do âmbito de aplicação da totalidade das normas que integram o EGP baseia- -se num propósito único e comum: o de alcançar, sem «perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores», o «objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas», através da aproximação do estatuto dos gestores públicos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do EGP ao dos restantes gestores de instituições de crédito merecedoras de idêntica qualificação. Considerada tal finalidade – que é, como vimos, aquela que subjaz à ratio da distinção estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 –, não é possível afirmar que, ao excluir a aplicação àquela categoria de gestores públicos de todas as normas que integram o EGP, incluindo as relativas à respetiva designação, à supervisão da respetiva atividade e ao seu estatuto remuneratório – que não podem deixar de ser as que maior relevância assumem do ponto de vista em que se colocam os requerentes –, o legislador ultrapassou ou excedeu os limites da diferenciação que decorrem da sua própria razão de ser. Quanto aos critérios de designação dos titulares dos órgãos de administração e ao tipo de supervisão da atividade que desenvolvem, o regime consagrado no EGP aponta, desde logo, para um modelo que, apesar de rigoroso, é, ainda assim, menos exigente do que aquele que decorre do regime aplicável às instituições de crédito em geral e às qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” em particular. Confrontando o regime que se viu já resultar tanto do RGICSF (artigos 30.º a 33.º) como do Regu- lamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu (artigos 93.º e 94.º) com aquele que se encontra consagrado nos artigos 12.º e 13.º do EGP – na parte em que se referem às qualidades necessárias para o

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