TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
419 acórdão n.º 105/18 Mas apenas impugnaram a falta de audição prévia no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. supra n.º 4 das presentes contra-alegações), ou seja, só em 11 de janeiro de 2017, já depois de indeferido o pedido de Habeas Corpus entretanto interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça. 22.º É sintomático, aliás, que os arguidos não tenham, no referido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, conseguido explicar, sequer (cfr. supra n.º 4 das presentes contra-alegações), porque é que consideravam violados, em simultâneo, os arts. 18.º, 27.º, 28.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, como justamente salien- tado pelo Ministério Público junto daquele tribunal superior (cfr. supra n.º 6 das presentes contra-alegações). E mesmo na resposta apresentada ao parecer do Ministério Público emitido no Tribunal da Relação de Évora, os recorrentes apenas referem, dir-se-ia com excesso de sobriedade (ou talvez por falta de outra argumentação mais convincente) (cfr. supra n.º 7 das presentes contra-alegações): “Estas interpretações normativas, diminuem a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art. 27.º e 28.º, n.º 4, negam garantias de defesa previstas no art. 32.º n.º 1 e afrontam o princípio da proporcio- nalidade ínsito no art. 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Está em causa a liberdade dos arguidos e os seus direitos de defesa, pelo que nos termos do n.º 1 do art. 18.º da CRP, a violação daqueles princípios e direitos, implica que a[s] normas constitucionais que os protegem, sejam diretamente aplicáveis, configurando-se como uma nulidade insanável. Prescindir da importância dos valores, direitos e interesses em causa, para qualificar como irregularidade a consequência da sua violação, é configurar o processo penal como injusto, não equitativo e, como tal, lesivo dos direitos de defesa do arguido garantidos pelo artigo 32.º n.º 1 e n.º 5 da CRP.” 23.º Como devidamente salientado pelo Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora, há múltipla jurispru- dência do Supremo Tribunal de Justiça que perfilha «a tese, segundo a qual a omissão da audição do arguido, pres- crita pelo n.º 4 do art. 215.º do CPP, releva da mera irregularidade» (cfr. supra n.º 9 das presentes contra-alegações). Não se tendo encontrado, por outro lado, «qualquer decisão, que tivesse sufragado o entendimento de que a ampliação do prazo máximo de duração da prisão preventiva, com fundamento na excepcional complexidade do processo, sem prévia audição do arguido fosse merecedora de sanção jurídico-processual mais grave do que a simples irregularidade, designadamente, a nulidade, sanável ou não» (cfr. supra ibidem ). Acresce, que, o «CPP, no seu art. 118.º, estabelece o princípio da legalidade ou taxatividade das nulidades, segundo o qual a nulidade do acto deve esta expressamente cominada na lei», o que não acontece relativamente à preterição da formalidade de audição prévia do arguido, no caso de declaração de especial complexidade (cfr. supra n.º 9 das presentes contra-alegações). 24.º O Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora, também não deixa de chamar a atenção, por um lado, para o facto de que «a falta de audição do arguido não constitui fundamento idóneo de recurso interposto de despacho declarativo da excepcional complexidade do processo, porquanto, de acordo com o critério que temos perfilhado, se trata de uma questão cuja cognição incumbe, antes de mais, ao Tribunal que tenha incorrido na referida omissão, sem prejuízo, naturalmente, do direito a recorrer de despacho que viesse a recair sobre a arguição da irregularidade» (cfr. supra n.º 10 das presentes contra-alegações). E, por outro, «que o regime de arguição de irregularidades processuais, definido pelo n.º 1 do art. 123.º do CPP, proporciona ao arguido, ainda assim, meios suficientes de defesa contra a ampliação do prazo máximo de duração da prisão preventiva, com base na excepcional complexidade do processo, decidida sem a sua audição pré- via, pelo que não pode ser considerado lesivo das garantias de defesa, consagradas pelo n.º 1 do art. 32.º da CRP, que os recorrentes mobilizam em apoio da sua pretensão».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=