TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6 – A interpretação extraída da conjugação dos artigos 118.º n.º 1 e n.º 2, 123.º, n.º 1 e 215.º, n. os 3 e 4, todos do CPP, com o sentido de que, requerendo o Ministério Público a aplicação do regime de excecional com- plexidade dos autos e a consequente ampliação do prazo máximo da prisão preventiva, a não audição dos arguidos previamente ao despacho do juiz que declarou os autos como de excecional complexidade, constitui uma mera irregularidade, diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.º 27.º e 28.º, n.º 4, nega garantias de defesa previstas no art.º 32.º e afronta o principio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º, todos da Constituição da Republica Portuguesa. 7 – Está em causa a liberdade do arguido e os seus direitos de defesa, pelo que nos termos do n.º 1 do art.º 18.º da C.R.P., a violação daqueles princípios e direitos, implica que a normas constitucionais que os protegem, sejam diretamente aplicáveis, configurando-se como uma nulidade insanável. 8 – Prescindir da importância dos valores, direitos e interesses em causa, para qualificar como irregularidade a consequência da sua violação, é configurar o processo penal com injusto, não equitativo, e, como tal, lesivo dos direitos de defesa do arguido garantidos pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP». 6. O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) não oferece dúvidas de que no âmbito da presente investigação, as recorrentes B. e C., foram detidas na posse de mais de 55 kg de haxixe e o recorrente A., na posse de mais de 150 g de cocaína (cfr. supra n.º 2 das presentes contra-alegações). 18.º Estamos, por outro lado, perante uma complexa investigação em matéria de tráfico e venda de estupefacientes na cidade de Setúbal, iniciada em 2015, que envolve diversas pessoas e grandes quantidades de estupefacientes, com alteração frequente dos números de telefones dos suspeitos e uma dispersão geográfica assinalável (Setúbal, Grândola, Évora, Sines e várias localidades do Algarve), apresentando caráter transnacional e havendo, mesmo, suspeitas de que a actividade de um dos implicados seria controlada por pessoa detida no Estabelecimento Prisional de Lisboa (cfr. supra n. os 2 e 5 das presentes contra-alegações). 19.º Por esse motivo, o digno Juiz de Instrução Criminal declarou, por despacho de 2 de dezembro de 2016, a especial complexidade dos autos, nos termos dos arts. 215.º, n. os 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal (cfr. supra n.º 3 das presentes contra-alegações), autos, esses, por outro lado, que contam já com quase 4.000 fls. (cfr. supra n.º 6 das presentes contra-alegações). 20.º É certo que os arguidos não foram previamente ouvidos antes da prolação desse despacho, tendo, por isso, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal preterido uma formalidade processual. Contudo, a preterição dessa audição prévia constitui uma mera irregularidade que, nos termos do art. 123.º do Código de Processo Penal, deveria ter sido invocada pelos arguidos nos três dias seguintes à notificação do mesmo despacho, que ocorreu por carta registada remetida em 5 de dezembro de 2016 (cfr. supra n.º 5 das presentes contra-alegações), tendo, por isso, tal irregularidade ficado, entretanto, sanada com o decurso do tempo. É, aliás, significativo o facto de a lei não cominar sanção específica para a preterição desta formalidade, como justamente salientado pelo Acórdão de 6 de Junho de 2017, do Tribunal da Relação de Évora (cfr. supra n.º 8 das presentes contra-alegações). 21.º Ora, os recorrentes não reagiram a tal notificação no inquérito, como seria legítimo supor que o fariam, aten- dendo à grande preocupação que agora demonstram em expor tal situação.
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