TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
417 acórdão n.º 105/18 No tocante à última questão, defendem que o sentido interpretativo assumido pela decisão recorrida padece de inconstitucionalidade material «por contender com o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e n.º 5, da CRP». 2. Por decisão de 27 de junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de constitucionalidade (fls. 133 dos autos de recurso e fls. 49 dos autos de reclamação). Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação da não admissão do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão e a fundamentação aduzida (fls. 2-3, 6-8 dos autos de reclamação). O Ministério Público, neste Tribunal Constitucional, defendeu, em síntese, que «poder[ia] assistir alguma razão aos arguidos (…) relativamente à segunda dimensão normativa de constitucionalidade constante do recurso», por ser a «única que (…), embora sem total coincidência, dada a dissimilitude das normas invocadas, [teria sido] previamente sujeita à apreciação da instância recorrida, no caso dos autos, o Tribunal da Relação de Évora». 3. Já neste Tribunal Constitucional, foi, então, proferido o Acórdão n.º 670/17, de 13 de outubro (fls. 165-170 dos autos de reclamação), no qual se decidiu: «a) deferir a reclamação apresentada, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, relativa- mente à primeira questão, correspondente à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118.º, n. os 1 e 2; 123.º, n.º 1, e 215.º, n. os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declara- ção da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração; b) julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto, e, em consequência, indeferir a presente recla- mação, na parte restante.» 4. Seguidamente, em 15 de novembro de 2017, o Relator junto deste Tribunal Constitucional proferiu o seguinte despacho: «Para alegações, tendo em conta que o objecto do recurso é o seguinte: a interpretação extraída da conjugação dos artigos 118.º, n. os 1 e 2; 123.º, n.º 1, e 215.º, n. os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração» (fls.159 dos autos de recurso). 5. Notificados para alegações, os recorrentes concluíram da forma seguinte: «1 – O MP, em fase inquérito, solicitou ao juiz de instrução que fosse declarada a excecional complexidade do processo; 2 – O juiz de instrução, sem ouvir os arguidos, declarou de imediato a excecional complexidade dos autos elevando desde logo o prazo máximo da prisão preventiva; 3 – Os arguidos apresentaram o competente recurso no Tribunal da Relação de Évora que indeferiu a sua pre- tensão, pois entendeu que se estava perante uma irregularidade, estando agora a questão finalmente para decisão neste Tribunal Constitucional; 4 – A situação ocorrida não pode consistir numa simples irregularidade, reservada para interesses de menor gravidade. 5 – Por via do n.º 1 do art.º 18.º da CRP, o n.º 1 e n.º 5 do art.º 32.º da CRP é diretamente aplicável, por se estar perante uma situação que se prende com a liberdade de um cidadão e os seus direitos de defesa.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=