TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do respetivo vício pelo arguido, nos termos plasmados no artigo 123.º, n.º 1, do referido diploma, sendo que o mesmo se encontra assistido por defensor, não se vislumbra que esse condicionamento extravase o âmbito de conformação confiado ao legislador, que optou por não colocar todos os vícios no mesmo plano, tendo em conta a necessidade de equilíbrio entre a realização da pretensão punitiva do Estado e a tutela de direitos fundamentais dos arguidos. V – A interpretação normativa sob apreciação, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da espe- cial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração, não se apresenta desconforme à Constituição, não extravasando a margem de liberdade que é conferida ao legislador, no âmbito da definição dos vícios correspondentes ao incumprimento das disposições processuais penais. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., B. e C. vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Delimitando o objeto do recurso, referem os recorrentes o seguinte (fls. 130-131, 134-137 dos autos de recurso e fls. 46-47, 144-147 dos autos de reclamação): «O douto acórdão interpretou os artigos 61.º, als. a) , b) e i) , 118.º, 119, 120.º, 123.º, n.º 1, 215.º, n. os 3 e 4[] e 379.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP, com o sentido de que, requerendo o Ministério Público a aplicação do regime de excepcional complexidade dos autos e a consequente ampliação do prazo máximo da prisão preventiva, a não audição dos arguidos previamente ao despacho do juiz que declarou os autos como de excepcional complexidade, constitui uma mera irregularidade e por isso sanável. Por outro lado, é inconstitucional a interpretação normativa dos artigos acima citados, no sentido de permitir que, durante o inquérito, a excepcional complexidade possa ser declarada pelo juiz a requerimento do Ministério Público sem ser precedida de audição dos arguidos (…) O douto acórdão interpretou os artigos 61.º als. a) , b) e i) , 118.º, 119, 120.º, 123.º, n.º 1, 215.º, n. os 3 e 4[] e 379.º, n.º 1 e n.º 2, todos do CPP, com o sentido de que a falta de audição do arguido não constitui funda- mento idóneo de recurso interposto de despacho declarativo de excepcional complexidade do processo.» Mais referem, relativamente às questões enunciadas em primeiro e segundo lugares, que «[a]mbas as interpretações normativas, com o sentido definido pela decisão recorrida, estão feridas de inconstitucionali- dade material por contenderem com o disposto nos artigos 18.º, 27.º, 28.º n.º 4, 32.º n.º 1 e n.º 5 da CRP” e que o sentido interpretativo adotado “diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas dos artigos 27.º e 28.º, n.º 4, nega garantias de defesa previstas no artigo 32.º e afronta o princípio da propor- cionalidade ínsito no artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.»

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