TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

415 acórdão n.º 105/18 SUMÁRIO: I – No que respeita à interpretação normativa objeto do recurso, o princípio constitucional mais relevante é o das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na dimensão conexa com o princípio do contraditório e com a possibilidade de impugnação das decisões, mediante a arguição de vícios que violem tal princípio. II – A questão de saber se a solução normativa preconizada no critério sob sindicância se encontra compreen- dida no âmbito da liberdade de conformação do legislador infraconstitucional reconduz-se, no fundo, à averiguação sobre se a modalidade e intensidade da violação do direito em causa – especificamente, o direito ao exercício do contraditório – vincula, constitucionalmente, à consagração de uma solução mais grave – no âmbito dos vícios de incumprimento das disposições legais – do que a irregularidade. III – Tendo em conta que a questão decidenda se prende com a suficiência, em termos de exigências cons- titucionais, da qualificação do vício em causa como irregularidade, convém ter presente, para aquila- tar dessa suficiência, por um lado, que o vício em causa – a preterição do ato obrigatório de audição prévia do arguido – é facilmente detetável e que a sua invocação não exige uma especial análise do processo, pelo que o regime legal convocável por via da sua qualificação como irregularidade não se traduz num ónus excessivo ou desproporcionado, impendente sobre o arguido prejudicado pelo vício (menos ainda nas circunstâncias do caso presente). IV – Encontrando-se a reposição da legalidade, relativamente ao cumprimento efetivo da formalidade de audição, prevista no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, apenas dependente da arguição Não julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 118.º, n. os 1 e 2, 123.º, n.º 1, e 215.º, n. os 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração. Processo: n.º 1326/17. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 105/18 De 21 de fevereiro de 2018

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