TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

413 acórdão n.º 92/18 com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, conducente ao sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Salienta-se que, não obstante a decisão recorrida se reportar à violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, tal parâmetro constitucional não justifica, in casu , uma apreciação autó- noma, porquanto a proibição de criação de impostos com natureza retroativa, plasmada no n.º 3 do artigo 103.º da Lei Fundamental, como salienta o Acórdão n.º 85/13, corresponde exatamente a uma projeção do aludido princípio, estruturante do Estado de direito democrático, enquanto exigência, decorrente do prin- cípio da legalidade, de que fique vedada a possibilidade de a lei tributária dispor para o passado, “prevendo a tributação de atos praticados quando ela ainda não existia, sob pena de se permitir que o Estado imponha determinadas consequências a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que os seus atores tivessem podido adequar a sua atuação de acordo com as novas regras”. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criar impostos com natureza retroativa, esta- tuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento em que, atribuindo caráter meramente interpre- tativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, conducente ao sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos; b) E, em consequência, julgar improcedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC. Lisboa, 20 de fevereiro de 2018. – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor (de acordo com a declaração de voto anexa) – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO A posição do Tribunal Constitucional relativamente à retroatividade fiscal, baseada na distinção entre retroatividade autêntica e inautêntica, bem como o regime das normas interpretativas, têm, contra o espí- rito da Constituição e a importância sistemática e valorativa que é concedida aos direitos dos trabalhadores, favorecido o rendimento do capital e vulnerabilizado o rendimento do trabalho. Atendendo a que, no caso concreto, estamos perante uma isenção fiscal, que, se injustificadamente atribuída, implica uma despesa fiscal que vai onerar todos os contribuintes e afetar a justiça e a igualdade fiscal, introduzindo desequilíbrio no sistema, o conceito de norma interpretativa inovadora não deve ser tão amplo como aquele que é ado- tado no presente Acórdão e no Acórdão n.º 267/17, nos seus fundamentos, segundo o qual «é condição suficiente», para que uma norma interpretativa seja considerada constitutiva de novo direito, «a verificação de que à norma interpretada na sua primitiva versão pudesse ter sido imputado pelos tribunais um sentido

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