TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
411 acórdão n.º 92/18 II – Fundamentos 7. Sendo substancialmente idêntico o objeto dos dois recursos de constitucionalidade interpostos, será a questão tratada de forma unitária, tanto mais que a mesma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão n.º 644/17, que confirmou a Decisão Sumária n.º 404/17 que conhecera de tal questão, convocando jurisprudência constitucional anterior atinente ao mesmo thema decidendum , identificado, no referido aresto, como correspondendo à proibição constitucional de lei fiscal interpretativa, materialmente retroativa, e de cuja aplicação resulte um aumento do quantum devido a título de certo imposto e previa- mente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes do início da vigência de tal lei. De facto, resulta da decisão recorrida que, à semelhança do que sucedeu no âmbito da situação analisada no Acórdão n.º 644/17, o tribunal arbitral recusou a aplicação da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento em que, atribuindo caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, conducente ao sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. 8. Delimitada a questão de constitucionalidade, nos termos expostos, verifica-se que igualmente são aplicáveis as considerações aduzidas na decisão confirmada pelo referido aresto, com o n.º 644/17, relativa- mente ao conhecimento do mérito do recurso. Pelo exposto, transcrevem-se, de seguida, os excertos mais relevantes: “(…) No domínio fiscal rege, desde a revisão constitucional de 1997, a norma do artigo 103.º, n.º 3, da Cons- tituição: ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroativa. Consequentemente, o legis- lador não pode criar impostos com tal natureza ou introduzir nos impostos existentes modificações que, com efeitos retroativos, os agravem. Como a jurisprudência constitucional tem afirmado, está em causa a proibição de estatuir consequências jurídicas novas que constituam ex novo ou agravem situações fiscais já definidas, nomeadamente o quantum devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes da estatuição das consequências jurídicas novas. Como se refere no Acórdão n.º 575/14 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): […] Na verdade, o Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento de que a proibição da retroativi- dade, no domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando as normas fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei (assim, por exemplo, os Acórdãos n. os 617/12 e 85/13, que, por sua vez, remetem para os Acórdãos n. os 128/09, 85/10 e 399/10). (…) A mencionada proibição constitucional tem implicações relativamente às leis interpretativas no domínio fiscal. In casu , e dada a interpretação feita pelo tribunal a quo (…), importa considerar especialmente as leis inter- pretativas materialmente retroativas. Como se explicou no Acórdão n.º 267/17, devido à integração da lei interpretativa na lei interpretada estatuída no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil, pode em certo sentido falar-se de uma retroatividade formal inerente a toda a lei interpretativa: há retroatividade, porque tal lei se aplica a factos e situações anteriores, e a mesma retroatividade é “formal”, visto que a lei, «vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da [lei anterior – cujo sentido
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