TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. É certo que a AT procura rejeitar este entendimento recorrendo para o efeito ao caráter interpretativo confe- rido pelo legislador no artigo 154.º, da LOE 2016, ao novo n.º 7 do artigo 7.º do CIS. J. Porém, com o devido respeito, não se percebe bem como é que esta norma instituída pela LOE 2016 poderá ser qualificada como “interpretativa”, nomeadamente quando se tem presente a proibição da retroatividade da lei fiscal, prevista no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, e no artigo 12.º, n.º 1, da LGT. K. Face ao que decorre somente destas normas, poder-se-á considerar como inovadora qualquer alteração legisla- tiva que conduza ao agravamento retroativo da carga fiscal devida ou suportada por um determinado sujeito passivo e, por seu turno, interpretativa qualquer alteração legislativa que não modifique situações tributárias cujos efeitos tenham sido totalmente produzidos ao abrigo de uma lei antiga e à qual o legislador tenha pre- tendido conferir tal efeito. L. É também esse o sentido que decorre de inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente, entre outros, os acórdãos n. os 128/09, de 12.03.2009; 85/10, de 03.03.2010; 399/10, de 27.10.2010; 18/11, de 12.01.2011; e 310/12, de 20.06.2012). M. Em todo o caso, e se dúvidas houvesse, teve o Tribunal Constitucional a ocasião de, num recurso cujo thema decidendi era em tudo idêntico ao objeto do presente recurso, muito recentemente, julgar “inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais pre- ceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos” (in decisão sumária n.º 404/2017, proferida em 14.07.2017, no processo n.º 519/17). N. Não só o quadro legal anterior à LOE 2016 não admitia – segundo a posição veiculada pelo Tribunal Consti- tucional – a interpretação preconizada pela AT a propósito das restrições ao âmbito de incidência da isenção de Imposto do Selo presente no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do CIS (e que a mesma reiterou nestes autos arbitrais), como a “artimanha” instituída pelo legislador de “inventar” uma norma supostamente interpretativa com vista a obter ganhos de causa onde (e quando) eles não eram devidos não é admissível por violação da CRP! O. Tem assim inteira razão o MP quando, nas suas alegações de recurso, enuncia que a “interpretação normativa, a que resulta da conjugação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, com o prescrito no n.º 7, do mesmo Código, na redação conferida pelo artigo 152.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e com os efeitos atribuídos pelos artigo 154.º, do mesmo diploma legislativo, atenta a sua natureza retroativa em matéria fiscal, revela-se violadora, cumulativamente, do princípio da proibição da retroativi- dade da lei fiscal e dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica” e, nesse sentido, pugna no sentido de o “Tribunal Constitucional julgar inconstitucional” a norma aqui posta em crise “negando, consequentemente, provimento ao presente recurso” (com negritos no próprio texto). (…) Pelo que, é forçoso concluir que o resultado que a recorrente AT pretende alcançar com o presente recurso não tem qualquer acolhimento na Lei, na jurisprudência (mormente a Constitucional) ou na realidade de facto e, nesse sentido, dever-se-á considerar, que o n.º 7 aditado pelo artigo 152.º, da LOE 2016, ao artigo 7.º, do CIS constitui uma lei nova que o legislador e a AT pretenderam aplicar (por via do caráter interpretativo que lhe foi conferido pelo artigo 154.º, da LOE 2016) a factos totalmente ocorridos em momento anterior à sua publi- cação, delimitando o âmbito da isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, relativamente a comissões de gestão cobradas pela recorrida aos fundos de pensões em anos anteriores à sua entrada em vigor, em moldes tais que provocará – caso a violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, não venha a ser reconhe- cida – agravos tributários e financeiros desrazoáveis, inesperados e retroativos para a recorrida.” Cumpre apreciar e decidir.

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