TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

41 acórdão n.º 157/18 alterações), incluindo o de estabelecer diretivas para a atuação de tais entidades (artigo 17.º da referida Lei). Justamente por isso, antes mesmo das alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, já o artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 133/2013, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial, se encarregara de esclarecer que a subordinação das «empresas públicas que tenham natureza de instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de investimento» ao regime jurídico ali previsto «não prejudica» a aplicação «das disposições especialmente aplicáveis a esse tipo de entidades» e que estas «prevalecem em caso de conflito». O que vale para as instituições de crédito em geral não pode deixar de valer para as aquelas que são qua- lificadas como “entidades supervisionadas significativas”, ganhando até aí uma acrescida justificação. E isto porque, para além de submetidas ainda às regras fixadas no Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013, e no Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e de sujeitas também à supervisão do Banco Central Europeu, tais entidades possuem, pela dimen- são e relevância que estiveram na base da sua qualificação como “entidades supervisionadas significativas”, uma maior influência sobre a economia, sector no qual tanto o respetivo desempenho como as vicissitudes que possam atravessar se repercutem, por isso, de modo mais acentuado. 18. Relevando das especificidades acima assinaladas, a promoção da competitividade das instituições de crédito públicas classificadas como “entidades supervisionadas significativas”, em vista do melhoramento dos respetivos níveis de desempenho e rentabilidade, integra o conjunto das finalidades passíveis de legitima- mente orientar as decisões políticas do Governo, no âmbito da sua liberdade de concretização do interesse público, e constitui um fundamento material suscetível de tornar racionalmente cabida a opção de diferen- ciar, dentro do universo das empresas que integram o setor empresarial do Estado, o tratamento jurídico dispensado àquelas entidades. O elo que, no presente caso, permite relacionar a medida diferenciadora concretamente adotada – a desaplicação do EGP aos gestores públicos designados para órgão de administração das instituições de cré- dito públicas classificadas como “entidades supervisionadas significativas” – à finalidade prosseguida – a pro- moção da competitividade de tais entidades – prende-se com o efeito associado àquela desaplicação: tornar o estatuto dos gestores públicos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 mais próximo do estatuto dos gestores das restantes instituições de crédito qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”. Na lógica subjacente à ideia de promoção de uma maior «competitividade» das instituições de crédito públicas qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” encontra-se a convicção de que a apro- ximação do estatuto dos respetivos gestores públicos ao dos gestores das demais instituições de crédito assim classificadas, designadamente em matérias como as respeitantes à sua designação ou a remuneração, atual- mente reguladas no EGP, proporcionaria ao Estado a possibilidade de proceder ao respetivo recrutamento, se não nas mesmas condições, pelo menos em condições próximas daquelas em que as restantes instituições financeiras que intervêm no mercado contratam os seus gestores, sem qualquer diminuição da efetividade do controlo exercido sobre a atividade e desempenho dos respetivos administradores, já eficazmente acautelada pela demais regulação hoje aplicável às referidas instituições. Ora, nem do ponto de vista da finalidade que lhe subjaz, nem na perspetiva da sua funcionalização ao fim a que vai dirigida, pode considerar-se irrazoável ou injustificada a opção de, dentro do universo das empresas que integram o sector empresarial do Estado, sujeitar os gestores das instituições de crédito classifi- cadas como “entidades supervisionadas significativas” a um estatuto diferenciado, suscetível de proporcionar estímulos distintos daqueles de que são, em regra, destinatárias as demais empresas públicas. De ambos os referidos pontos de vista, as diferenças que se verificou existirem entre as instituições de crédito públicas classificadas como “entidades supervisionadas significativas” e as demais empresas que inte- gram o sector empresarial do Estado são de natureza e peso suficientes para anular, sobretudo no âmbito de um controlo de evidência em que nos situamos, a possibilidade de considerar destituída de fundamento

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=