TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
409 acórdão n.º 92/18 n.º 7, veio o legislador restringir a sua aplicação às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, excluindo, assim, expressamente, as comissões recebidas pelos Bancos a título de ativi- dade de mediação de seguros. E esta norma interpretativa é aplicável imediatamente às situações anteriores uma vez que não aporta um con- teúdo inovador, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil. Na verdade, “…a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado [e efetivamente adotaram no caso concreto]…”cfr. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 246. Não há qualquer dúvida, assim, que a concreta situação dos autos se enquadra precisamente no regime legal da Lei Interpretativa previsto no artigo 13.º do Código Civil, uma vez que à Lei interpretativa não se lhe reconhece desvio no tocante à dualidade de interpretações que se fazia de tal norma, o legislador optou por uma delas, e não introduziu qualquer “novidade” no próprio texto da norma. » (destaques nossos). ddd. Assim, a lei do Orçamento do Estado para 2016, em concreto os seus arts 152.º e 154.º, veio apenas clarificar aquele que sempre foi o espírito da norma a propósito do âmbito da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 daquele art. 7.º do CIS, em conformidade com o entendimento perfilhado pela jurisprudência de Tribunais superiores, revelando-se assim como solução não inovatória, a que o julgador ou o intérprete podem chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. eee. Sendo sabido que é interpretativa a lei que, por declaração expressa ou pela sua intenção de outro modo exteriorizada, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para que esta seja aplicada em con- formidade, querer atribuir a esta lei um qualquer caráter retroativo não tem sustentáculo legal, resultando indemonstrada a violação do princípio, constitucionalmente consagrado, da não retroatividade da lei fiscal, e do subprincípio da proteção da confiança ou da segurança jurídica.” 6. Igualmente alegou a recorrida, concluindo nos termos seguintes: “A. (…)A AT considera que a “delimitação do âmbito material” imposta pela LOE 2001, através do n.º 2 do então artigo 6.º do CIS, à isenção prevista nas alíneas e) e f ) do n.º 1 do mesmo artigo [atual alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º deste Código], perdurou no tempo, apesar da alteração imposta pela LOE 2003 à redação àquele artigo. B. Tal não corresponde à verdade, conforme toda a doutrina (incluindo administrativa) sempre defendeu. C. Conforme muito bem refere a decisão ora recorrida, a isenção de Imposto do Selo não continha qualquer restrição material desde 01.01.2003, sendo tal comprovado pela inclusão das sociedades de capital de risco no seu âmbito de aplicação, por força do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro. D. Ora, não podendo as sociedades de capital de risco conceder crédito, por que motivo é que as mesmas foram incluídas no âmbito de uma isenção, se esta apenas se aplicaria em caso de concessão de crédito? E. Este absurdo demonstra bem que a AT não tem, nem nunca teve, qualquer razão. F. Resulta evidente que a LOE 2016 instituiu uma “delimitação do âmbito material” da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do CIS, porque tal restrição não constava do ordenamento jurídico desde a sua revogação com efeitos a 01.01.2003. G. Ora, esta ilação conduz a uma, também inevitável conclusão: a premissa anteriormente enunciada e defendida pela AT nas suas alegações de recurso de que essa restrição ao âmbito de isenção prevista naquela norma havia vigorado desde 2001 até aos nossos dias é, afinal, falsa. H. Sendo falsa, tal equivale a dizer que a “construção jurídica” da autoria da AT no qual assentaram as liquidações de Imposto do Selo contestadas pela ora recorrida no processo arbitral é errada e, como tal, ilegal.
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