TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tt. Ora, tanto o acórdão recorrido como a ora recorrida falham em indicar a evidência da estimativa da despesa fiscal inerente, saindo irremediavelmente comprometida a conclusão sobre a (alegada) vontade legislativa de alargar o âmbito da isenção. uu. Portanto, resulta do exposto e é corroborada pelos arestos citados, a natureza meramente interpretativa da delimitação da isenção constante do art. 7.º, n.º 1, al. e) do CIS pela Lei n.º 7-A/2016, de 30.03), a qual adi- tou o n.º 7 ao artigo 7.º do CIS, atribuindo ao mesmo caráter interpretativo (cf. respetivamente, artigos 152.º e 154.º daquela lei), aí se determinando que o «disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.» vv. Veja-se que o supra referido acórdão do STA considera que tal «se descortina desde logo pela interpretação literal dos preceitos em causa reforçada pela natureza interpretativa da Lei 7-A/2016 de 30 de março consabido que a norma interpretativa ou norma sobre normas, é editada pelo próprio legislador, visando traduzir o significado de um determinado texto normativo ou parte dele e daí que possa ser denominada de interpretação autêntica.» ww. Na Lei do Orçamento do Estado para 2016, o legislador veio, com um objetivo clarificador, esclarecer que a isenção se aplica apenas às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito. Pelo que, vindo a norma constante do LOE 2016 evidenciar aquele que sempre foi o espírito da norma, tal como, de resto, entendiam os tribunais, fica demonstrado o caráter interpretativo subjacente à norma e atri- buído por lei e, consequentemente, desmentida a inconstitucionalidade da norma, por violação da proibição da retroatividade da lei fiscal, decidida pelo acórdão recorrido. xx. Com efeito, tem caráter interpretativo «a lei que sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida vem consagrar uma solução a que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado» (Baptista Machado, in Aplicação das Leis no Tempo no Novo Código Civil , pág. 286 e segs.), devendo entender-se que a lei em análise tem aquela natureza pois que, de substancial, nada trouxe em relação à lei interpretada limitan- do-se a resolver uma incerteza ou controvérsia jurídicas, dando-lhe um entendimento que a jurisprudência, se o tivesse querido, já poderia ter adotado, como, aliás, se entendeu nos citados arestos. yy. Assim, a norma introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2016, veio apenas clarificar o alcance da isenção em causa, perante divergências interpretativas existentes, como, de resto, entendeu o Supremo Tri- bunal Administrativo. É, salvo melhor opinião, indesmentível que havia divergência interpretativa a resolver, pois a jurisprudência do STA e do TCA Sul ante mencionada prova exatamente o contrário, demonstrando a necessidade de o legislador vir esclarecer qual o sentido e o alcance da norma em causa, atribuindo-lhe, por isso, caráter meramente interpretativo, pois que visa pôr fim à controvérsia sobre o sentido a dar à lei, fixando o sentido que esta deve ter, vinculante. zz. Trata-se, assim, de interpretação autêntica com vista a maior certeza e igualdade na aplicação da lei, pois, como se analisou, o preceito legal mais não faz do que aclarar o sentido pré-existente, num raciocínio inter- pretativo, de integração sistemática e de coerência com o espírito da matéria em apreço, donde, a norma ora posta em causa, e sobretudo o efeito que lhe foi atribuído, se traduz numa mera evidência clarificadora do sentido possível da lei. aaa. De facto, como decorre do itinerário cognoscitivo da ora recorrente já constante do procedimento inspetivo e explicitado nos autos, é notório que o raciocínio evidenciado (bem como a jurisprudência que o corrobora) é pré existente à aprovação da norma interpretativa, o que refuta integralmente os argumentos da recorrida quanto à alegada natureza retroativa da norma em causa. bbb. Pois que, avalizando o raciocínio ora exposto, já o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 21-09-2010 no processo n.º 02754/08, propugnava a interpretação do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS no sentido aqui defendido pela recorrente, o qual veio ser acolhido expressamente pelo legislador no Orça- mento do Estado para 2016. ccc. De resto, o Supremo Tribunal Administrativo, concluiu no acórdão proferido no processo n.º 01630/15, em 06/29/2016, pela natureza meramente interpretativa do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS e da Lei do Orça- mento do Estado para 2016: «Face à dúvida interpretativa existente em torno do disposto naquele artigo 7.º,

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