TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL y. Louvando-nos na argumentação dos Tribunais superiores, tal interpretação (grandemente alargadora do âmbito da isenção dos juros, comissões e garantias) tornaria ainda mais incompreensível o tratamento fiscal dado à utilização do crédito, pois aqui restringir-se-ia, e apenas aqui, a isenção às operações financeiras cele- bradas entre aquelas instituições. z. Pelo que, neste sentido concluíram o TCAS e o STA que os elementos sistemático e racional da interpretação impõem que a norma de isenção se reporte aos juros, às comissões cobradas, às garantias prestadas ou à mera utilização, em todos os casos, por referência ao crédito concedido nos termos estipulados. aa. De regresso ao elemento histórico, é perfeitamente legítimo pensar que a agregação das alíneas, bem como a alteração da redação para passar a utilizar a expressão «e, bem assim, a utilização de crédito concedido» terá sido motivadora da convicção do legislador de que o n.º 2 passaria a ser redundante, em face de a alínea e) ter passado a prever «juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido», apontando o elemento literal da interpretação para tal ligação à concessão de crédito. bb. Deve entender-se, pois, que quando o legislador menciona “e, bem assim, a utilização do crédito concedido”, identifica e delimita a relação intrínseca existente entre aquelas realidades perfeitamente identificadas e o crédito, e fá-lo no sentido de que este deva ser considerado como o elemento essencial e prévio em relação aos demais. cc. Dessa forma, o fundamento utilizado pelo legislador para justificar o reconhecimento da isenção em relação aos juros, comissões cobrados e às garantias prestadas será o mesmo para o crédito, porque e quando aqueles sejam acessórios deste, ou seja, só os juros, comissões e garantias que resultem da existência prévia de um crédito concedido que com aqueles se encontra direta e intrinsecamente relacionado cabem na previsão legal. De facto, não há juros sem uma concessão prévia de um crédito e o mesmo raciocínio deverá ser feito relati- vamente às comissões e garantias. dd. Enfatizando a análise à história da isenção aqui em análise, refira-se que inicialmente não estava prevista na norma inscrita na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto do Selo relativa às “operações bancárias” qual- quer isenção para as poucas operações aí identificadas. ee. Consultado o art. 120.º-A, n.º 2, do Regulamento do Imposto do Selo, por exemplo, na redação de 1979 em que ainda se mantinha a redação do DL n.º 16732 de 1929.04.13, observa-se que as operações financeiras sujeitas a imposto do selo – inscritas em apenas 2 números – não beneficiavam de qualquer isenção. ff. Só mais tarde surgem as primeiras isenções, e todas elas relativas aos juros. Assim, na redação de 1984, já se encontram previstas isenções, circunscritas aos juros: “Ficam isentos do imposto os juros dos empréstimos concedidos para aquisição de habitação própria, bem como os devidos por instituições de crédito ou paraban- cárias a instituições da mesma natureza” – cfr. redação dada pelo Decreto-Lei n.º 154/84, de 16.05. gg. Com o DL 223/91, que alterou os arts. 13.º, 15.º, 27.º-A, 94.º, 120.º-A, 120.º-B, 14.º 1 e 145.º da Tabe- la Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916 de 28 de novembro de 1932, além dos juros, prevêem-se outras isenções, mas nem empréstimos nem comissões são ainda aí previstos. hh. Com a aprovação do Código do Imposto do Selo e tabela anexa pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, o preceito em análise [cfr. art. 6.º , al. e) e f ) ], isentava os «juros cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de dezembro de 1997; f ) As comissões cobradas por instituições de crédito a outras instituições da mesma natureza ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de dezembro de 1997;». O n.º 2 dispunha:
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