TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

405 acórdão n.º 92/18 privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças;”. Por fim, no ano seguinte foi feito o aditamento das ‘garantias prestadas’’ e das “instituições financeiras“, pelo artigo 38.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, e, desde aí a redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º manteve-se inalterada.» s. Na verdade, a Lei n.º 32.B/2002, do Orçamento do Estado para 2003, no seu artigo 30.º, determinou a fusão das duas alíneas em simultâneo com a substituição da redação do n.º 2 pela anteriormente constante do n.º 3, o que é perfeitamente passível de ser lido da forma que a AT e, de resto, também os Tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, entendem. t. Assim, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.09.2010 (proc 02754/08), no qual se conclui que a isenção em causa «tem como elemento catalisador, – a que se reportam os juros, as comissões cobradas, as garantias prestadas ou a (sua) mera utilização –, o crédito concedido nos termos mencionados em tal normativo;» u. Como se lê no discurso fundamentador do aresto «[d]ecompondo a norma na ótica da estrutura referida, obtemos o seguinte resultado, por um lado, o âmbito de aplicação da isenção nela corporizada não é toda e qualquer comissão mas apenas as que se referem à concessão de crédito e operações financeiras, por outro lado o universo dos sujeitos envolvidos encontra-se limitado às instituições financeiras, instituições de crédito e sociedades financeiras.» […] não se nos afigura fazer qualquer sentido estabelecer uma autonomia entre os juros, as comissões cobradas e as garantias prestadas, de um lado e a utilização do crédito concedido, por outro, sendo que, apenas relativamente a este, se poderia conexioná-lo dependentemente, das instituições de crédito e sociedades ou instituições financeiras concedentes e das sociedades ou entidades observadoras, na forma e no objeto, dos tipos de instituições de crédito e sociedades e instituições financeiras beneficiárias. – Na realidade, afigura-se-nos incompreensível que, desde logo, o legislador se reportasse aos juros, comis- sões cobradas e garantias prestadas, pretendendo referir-se a realidades com existência «a se», para efeitos de isenção de imposto, o que redundaria, a ter o alcance pretendido pela recorrente, que todas e quaisquer que elas fossem, desde que reportadas a operações entre sociedade com localização observadora do, ali determinado, estariam isentas. – Mas mais relevantemente do que isto é que se tornaria ainda mais incompreensível que assim se passas- sem as coisas no que concerne aos referidos juros, comissões e garantias e já no que toca à utilização do crédito se restringisse, apenas aqui, a isenção às operações financeiras celebradas entre aquelas aludidas instituições. – Antes, a única leitura que se nos afigura legítima, por coerente, do preceito em questão é que o mesmo se reporta, aos juros, às comissões cobradas, às garantias prestadas ou à mera utilização, em todos os casos, por reporte ao crédito concedido nos termos do estipulado no normativo em análise, tal como o conside- rou a Mm.ª juiz recorrida.» v. Igualmente digno de nota é o recente acórdão proferido em 15.06.2016, pelo STA, no âmbito do processo n.º 0770/15, no qual o tribunal supremo da jurisdição administrativa e fiscal reforça expressamente a juris- prudência citada. w. Como se aponta nessa jurisprudência, tal restrição decorre de uma leitura integrada das verbas constantes do n.º 17 da TGIS, sendo, portanto, também imposta pelo elemento da interpretação “unidade do sistema jurídico”, não se afigurando racional estabelecer uma autonomia entre os juros, as comissões cobradas e as garantias prestadas, de um lado e a utilização do crédito concedido, por outro, pois apenas é possível conexio- nar a concessão de crédito com as instituições de crédito e sociedades ou instituições financeiras concedentes e com as sociedades ou entidades observadoras, na forma e no objeto, dos tipos de instituições de crédito e sociedades e instituições financeiras, beneficiárias da norma de isenção. x. Na verdade, como salientam o TCAS e o STA, afigura-se incompreensível que o legislador se reportasse aos juros, comissões cobradas e garantias prestadas, como realidades com existência a se, para efeitos de isenção de imposto, pois que tal redundaria em que todas e quaisquer que elas fossem estariam isentas, desde que reportadas a operações entre sociedade com localização observadora do determinado na norma.

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