TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL m. Quanto ao sentido e alcance da alínea e) do artigo 7.º do CIS (cfr. pontos 31 e ss.) concluiu a decisão recorrida que a «isenção prevista na alínea e) do artigo 7.º do CIS assume natureza mista, em parte objetiva e noutra parte subjetiva. É objetiva na medida em que abrange todas as operações aí previstas “os juros e comissões cobradas, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituição de crédito”. É, por outro lado, subjetiva porquanto a isenção de tais operações se restringe às realizadas entre determinadas entidades: instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras.» n. Quanto ao âmbito objetivo da isenção, há que saber se o âmbito da norma de isenção se restringe, dentro do universo dos serviços financeiros, às operações e serviços conexionados com a concessão de crédito, no qual não se incluem as comissões cobradas por entidades gestoras de fundos de pensões aos respetivos fundos, aqui em causa. o. Recorde-se que, como bem se refere no Parecer do CEF n.º 25/2013, «a atual [leia-se a redação dada pela Lei n.º 107-B/2003] redação deste normativo sofreu sucessivas alterações, desde a revisão do código do imposto do selo e respetiva tabela pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, até à sua estabilização com a redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro. Com efeito, na versão originária do código revisto, o teor da atual alínea e) encontrava-se repartido por duas alíneas – a alínea e) e a alínea f ) (Na redação dada pela Lei n.º 150/99 ” e) Os juras cobrados e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a instituições, sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstas na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de dezembro de 1997. f ) As comis- sões cobradas por instituições de crédito a outras instituições, da mesma natureza a entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito previstos na legislação comunitária, domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado cumpridor dos princípios decorrentes do Código de Conduta aprovado pela Resolução do Conselho da União Europeia, de 1 de dezembro de 1997) – cuja redação, em 2000, foi objeto de uma alteração, na sua parte final, que substituiu a referência ao Código de Conduta pela domiciliação em territórios com regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças (cfr., n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro).» p. Por força da Lei 30-C/2000, lei do Orçamento do Estado para 2001, na redação dada ao então art. 6.º do CIS, as alíneas e) e f ) , os juros cobrados e a utilização de crédito concedido, bem como as comissões cobradas, pelas instituições de crédito aí previstas estavam abrangidas pela isenção apenas no respeitante às operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas. q. Assim, como fundadamente analisa o Parecer do CEF, «nessa mesma Lei, procedeu-se também a uma deli- mitação do âmbito material da isenção concedida pelas alíneas e) e f ) do artigo 6.º (atual art.º 7.º), ao esta- belecer, no n.º 2 do artigo 37.º, que “O disposto nas alíneas e) e f ) apenas se aplica às operações financeiras diretamente destinadas a concessão de crédito, no âmbito de atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquelas alíneas”. r. Ora, se se concede o lapso na referência ao n.º 2 do art. 37.º, tal, contudo, não retira evidência à efetiva deli- mitação do âmbito material da isenção, concedida pelas alíneas e) e f ) do anterior art. 6.º e atual art. 7.º, ape- nas às operações financeiras diretamente destinadas a concessão de crédito, pois, como bem se refere no citado Parecer, «[s]ubsequentemente, operou-se a fusão das alíneas e) e f ) , pelo artigo 30.º da Lei n.º 32 – B/2002, de 30 de dezembro, tendo daí resultado a seguinte redação “ e) Os juros e comissões cobrados e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito e sociedades financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito e sociedades financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal

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