TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

403 acórdão n.º 92/18 […] 127. Mesmo que o fosse, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a norma interpretativa constante do referido artigo 154.º, por implicar imposto retroativo, sempre violaria o n.º 3 do artigo 103.º da CRP, pelo que, nos termos do seu artigo 204.º não poderia ser aplicada no caso sub judice .» – cfr. pág. 53. e. Contudo, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal ao decidir assim, porquanto a Lei n.º 7-A/2016 não tem caráter inovador, vindo apenas evidenciar aquele que sempre foi o espírito da norma, inexistindo, assim, qualquer aplicação retroativa da Lei, vedada pelo artigo 103.º, n.º 3 da CRP, conforme tudo o aduzido em sede de Resposta. f. No âmbito do pedido de pronúncia arbitral, o SP alegava, em suma, que não se verificava sujeição a imposto do selo, por via da discussão da qualificação das operações como financeiras, e, mesmo que fossem sujeitas, sempre estariam as comissões em análise abrangidas pela norma de isenção constante atualmente do art. 7.º do CIS e suscitando também a questão da inconstitucionalidade (no que foi contraditada pela ora recorren- te), vindo esta última a ser apreciada favoravelmente pelo Tribunal Arbitral, como já exposto. g. De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 1.º do CIS, o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral. Por sua vez, a verba 17.3.4 da Tabela Geral de Imposto do Selo, para o que ora releva, prevê a sujeição a IS, à taxa de 4 % de «Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros». h. O art. 7.º prevê, na sua alínea e) , a isenção de «Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições finan- ceiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;» i. Dispondo o n.º 7 o seguinte: O disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea.», sendo que a redação da alínea e) foi dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, e o n.º 7 foi aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março, com caráter interpretativo, integrando-se, assim, na norma interpretada. j. Assim, o objeto de controvérsia consiste na aplicabilidade – ou não, como se defende – da citada norma de isenção, em virtude da decisão sobre o caráter não inovador da norma. k. Considerou o acórdão recorrido (cfr. pág. 28), que «A questão central que se coloca, no caso sub judice , reconduz-se à interpretação das normas constantes dos artigos 17.3.4 da Tabela Geral e 7.º, alínea e) , do Código do Imposto do Selo (CIS) – anterior artigo 6.º – por forma a determinar se as comissões de gestão, de administração e outras comissões cobradas pelas entidades gestoras aos respetivos fundos de pensões estão sujeitas a Imposto do Selo (IS), não beneficiando da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, do CIS. 2. Como ficou dito, segundo a AT, a isenção mencionada não é aplicável a todas as comissões abrangidas pela verba 17.3.4, mas tão só às que estejam diretamente ligadas a operações de concessão de crédito, no âmbito de atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquele normativo. Mais precisamente, apenas cabem na previsão legal daquela norma os juros, comissões e garantias que resultem da existência prévia de um crédito concedido que com estes se encontre direta e intrinsecamente relacionado.» l. É inequívoco que as SGFP preenchem o tipo de “quaisquer outras instituições financeiras” previsto na verba 17.3 da TGIS e que, deste modo, as comissões de gestão pagas pelos Fundos às SGFP preenchem os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para a sujeição ao IS com enquadramento na Verba 17.3.4 da TGIS – “outras comissões e contraprestações por serviços financeiros”, como bem se concluiu no acórdão recorrido (cfr., nomeadamente os respetivos pontos 4 a 30 da parte IV (Direito)».

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