TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Ora, sendo a questão decidida no Processo n.º 519/17, da 2.ª Secção deste Tribunal, sobreponível à que se discute nos presentes autos, resta-nos invocar o conteúdo do ali deliberado e requerer a sua aplicação à resolução do presente dissídio. 8. Dito isto, não ignoraremos que, independentemente da identificação das normas constitucionais violadas constantes do requerimento de interposição de recurso, a douta decisão recorrida invoca como parâmetros consti- tucionais ofendidos, num primeiro momento, os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica mas igualmente, num segundo passo, o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal consubstanciado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 9. Todavia, sem embargo da relevância conferível à discussão sobre a natureza jurídica da norma constitucional ínsita no n.º 3, do artigo 103.º, da Constituição da República Portuguesa, e apesar da ambiguidade na definição da solução jurídico-constitucional acolhida pela douta decisão recorrida, podemos afirmar convictamente que, seja qual for o enquadramento normativo-constitucional considerado, nunca poderá a interpretação normativa desaplicada pelo tribunal a quo deixar de ser julgada inconstitucional. 10. Tal interpretação normativa, a que resulta da conjugação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, com o prescrito no n.º 7, do mesmo Código, na redação conferida pelo artigo 152.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e com os efeitos atribuídos pelo artigo 154.º, do mesmo diploma legislativo, atenta a sua natureza retroativa em matéria fiscal, revela-se violadora, cumulativamente, do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal e dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica 11. Assim, em face do exposto, conclui o Ministério Público que deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, com o prescrito no n.º 7, do mesmo Código, na redação conferida pelo artigo 152.º, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e com os efeitos atribuídos pelo artigo 154.º, do mesmo diploma legislativo, negando, consequentemente, provimento ao presente recurso.» 5. A Autoridade Tributária e Aduaneira, por sua vez, aduz as seguintes conclusões das alegações juntas: « a. (…)Visa o presente recurso, interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do art. 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), conjugada com a norma contida no n.º 7 do mesmo art. 7.º do CIS, aditada pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no sentido e com o alcance conferido pelo art. 154.º da referida Lei n.º 7-A/2016, o qual atribuiu à mesma caráter interpretativo. b. A recorrida, A., S.A. (doravante recorrida), apresentou pedido de pronúncia arbitral visando a declaração de ilegalidade de liquidações de Imposto do Selo e respetivas liquidações de juros compensatórios, relativas aos períodos de tributação de 2011, 2012, 2013 e 2014, no valor total de € 374 062,36, bem como a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, peticionando ainda o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. c. O douto acórdão arbitral proferido no processo n.º 348/2016 julgou totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado, com fundamento em inconstitucionalidade, julgando designadamente «que a Lei n.º 7-A/2016 veio, através da interpretação conjugada dos seus artigos 152.º e 154.º, delimitar o âmbito material da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do CIS, de forma inovadora. Aqueles preceitos ao instituírem uma redação na ordem jurídica desde 2003 têm de considerar-se retroativos e, como tal, incons- titucionais, por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica.» – cfr. pág. 52. d. Mais considerou o Douto Tribunal Arbitral que «[n]essa medida, no que concerne ao novo n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, a interpretação que é dada à alínea e) do anterior n.º 1, pelo artigo 152.º, com o alcance do artigo 154.º, ambos da Lei n.º 7-A/2016, não pode ser considerada genuinamente autêntica. A genuinidade da interpretação é pressuposto de aplicação de toda e qualquer norma formalmente interpretativa.
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