TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

401 acórdão n.º 92/18 por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica.” Acrescentou que “[a]ainda que se entendesse estarmos perante verdadeira norma interpretativa (lei interpretativa material e não puramente formal), a legitimidade do alcance interpretativo do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do CIS conferido pelos artigos 152.º e 154.º da Lei n.º 7-A/2016 estaria sempre ferida de inconstitucionalidade, por violação da proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da CRP:” É este acórdão, datado de 2 de maio de 2017, que constitui a decisão recorrida, no âmbito dos presentes recursos, fundados na recusa de aplicação de norma, pelo tribunal a quo, com fundamento de inconstitucio- nalidade. 4. Nas suas alegações, o Ministério Público conclui, nos termos seguintes: «1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, do teor da douta deci- são arbitral de fls. 22 a 51, do Processo n.º 348/16-T, proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa, “ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1 al. a) , e 3 da Lei n.º 28/82, de 15.11 e e 25.º, n.º 1, do Dec.Lei n.º 10/2011, de 20.01”. 2. Este recurso tem por objeto a “(…) douta decisão arbitral, proferida no processo supra referenciado, que jul- gou “(…) que a Lei n.º 7-A/2016 veio, através da interpretação conjugada dos seus artigos 152.º e 154.º, delimitar o âmbito material da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do C IS, de forma inovadora”. 3. Os parâmetros constitucionais cuja violação foi invocada na douta decisão recorrida são nela identificados como o “princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica” e, bem assim, como o da proibição da retroa- tividade fiscal com assento no “n.º 3 do artigo 103.º da CRP”. 4. A questão jurídico-constitucional agora trazida perante o Tribunal Constitucional já dele mereceu anterior pronúncia, em termos plenamente transponíveis para o presente litígio. 5. Efetivamente, a douta Decisão Sumária n.º 404/17, proferida no Processo n.º 519/17, da 2.ª Secção deste Tribunal, após definir o objeto da sua pronúncia em termos sobreponíveis ao objeto do presente recurso, inferiu que: “É o que se verifica em relação à norma objeto do presente recurso: de acordo com a interpretação feita na decisão recorrida, a solução normativa resultante da conjugação dos n. os 1, alínea e) , e 7, do artigo 7.º do CIS, consagrada na sequência do aditamento do citado n.º 7 pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016 é inova- dora e aumenta a coleta de Imposto do Selo devida, ou seja, agrava desfavoravelmente o modo de calcular o quantum devido a título daquele Imposto. A determinação da aplicação de tal solução a anos fiscais anteriores ao da entrada em vigor da referida Lei n.º 7-A/2016 prevista no seu artigo 154.º torna-a, por conseguinte, substancialmente retroativa e, nessa mesma medida, incompatível com a proibição da imposição de impostos retroativos do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição”. 6. Consequentemente, e a final, decidiu o Tribunal, na referida Decisão Sumária n.º 404/17: “Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa esta- tuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos (…)”.

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