TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Não obstante a decisão recorrida se reportar à violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, tal parâmetro constitucional não justifica, in casu , uma apreciação autónoma, porquanto a proibição de criação de impostos com natureza retroativa, plasmada no n.º 3 do artigo 103.º da Lei Fundamental corresponde exatamente a uma projeção do aludido princípio, estruturante do Estado de direito democrático, enquanto exigência, decorrente do princípio da legalidade, de que fique vedada a possibilidade de a lei tributária dispor para o passado, “prevendo a tributação de atos praticados quando ela ainda não existia, sob pena de se permitir que o Estado imponha determinadas consequências a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que os seus atores tivessem podido adequar a sua atuação de acordo com as novas regras”. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nestes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, o Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira vieram interpor recursos de constitucionalidade, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). 2. A aqui recorrida, A., S.A., inconformada com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa visando atos de liquidação adicional de imposto do selo e de juros compensatórios, referentes a comissões cobradas aos fundos de pensões, a título de contrapartida pela prestação de serviços de gestão, nos anos de 2011 a 2014, requereu a constituição de tribunal arbitral, peticionando a anulação da referida decisão, a anulação das liquidações impugnadas e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. Constituído o tribunal arbitral, foi proferido acórdão, datado de 2 de maio de 2017, julgando proce- dente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de imposto do selo e, consequentemente, anulando o indeferimento da reclamação graciosa desses atos de liquidação, mais condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira ao pagamento de juros indemnizatórios a partir da data do pagamento das liquida- ções anuladas até à data do processamento da respetiva nota de crédito. 3. No acórdão de 2 de maio de 2017, considerou o tribunal arbitral que a questão central a dirimir se reconduzia “à interpretação das normas constantes dos artigos 17.3.4 da Tabela Geral e 7.º, alínea e) , do Código do Imposto do Selo (CIS) (…) por forma a determinar se as comissões de gestão, de administração e outras comissões cobradas pelas entidades gestoras aos respetivos fundos de pensões estão sujeitas a Imposto do Selo (IS), não beneficiando da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS”. Conhecendo de tal questão, afirmou o tribunal que “a isenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo não se restringia, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, às operações diretamente destinadas à concessão de crédito no âmbito da atividade desenvolvida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras”, sendo que essa restrição “apenas voltou a ser expressamente instituída pela Lei n.º 7-A/2016”. Assim, concluiu que “a Lei n.º 7-A/2016 veio, através da interpretação conjugada dos seus artigos 152.º e 154.º, delimitar o âmbito material da isenção previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do CIS, de forma inovadora. Aqueles preceitos ao instituírem uma redação que não constava da ordem jurídica desde 2003 têm de considerar-se retroativos e, como tal, inconstitucionais,
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