TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em primeiro lugar, trata-se de instituições de crédito, isto é, de empresas «cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria» [cfr. artigo 2.º-A, alínea w) , do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro]. Em segundo lugar, trata-se de instituições de crédito que integram o setor empresarial do Estado e, portanto, nas quais o «Estado ou outras entidades públicas podem exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante» nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 133/2013. Por último, estão em causa instituições de crédito qualifica- das como “entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014. Os critérios para a qualificação de uma instituição de crédito como “significativa” constam do artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, e prendem-se com (i) a sua dimensão, (ii) a sua importância para a economia da União ou de um Estado-Membro participante e a (iii) importância das suas atividades transfronteiriças. Considerado o disposto no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, bem como os critérios estabelecidos no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013 – disposição para o qual o primeiro remete –, é necessariamente limitado o número de instituições de crédito passíveis de serem qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”. A versão mais recente da lista aprovada pelo Banco Central Europeu ao abrigo das normas referidas, de 3 de abril de 2017, inclui apenas 125 “entidades supervisionadas significativas” no total dos países europeus abrangidos, quatro das quais portuguesas. As instituições de crédito abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 dispõem de uma regulamentação específica, que inclui requisitos e exigências próprias em matéria de adequação dos titulares dos respetivos órgãos de administração à essencialidade da função que desempenham (artigos 30.º a 33.º do RGICSF), bem como de verificação da respetiva idoneidade [artigos 93.º e 94.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu]. Tais regras não passaram a ser aplicáveis àquela categoria de gestores públicos por efeito da norma sub juditio; já o eram antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, em acumulação com o regime que integra o EGP. 17. Se, sob um determinado ponto de vista – aquele que esteve na base da aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2007 –, as instituições de crédito do Estado são similares às restantes empresas públicas, numa outra perspetiva, em que são tidas em conta outras opções políticas, sobressaem as diferenças em detrimento das semelhanças. Pela relevância económica e social que lhe está associada, a atividade exercida pelas instituições de cré- dito, privadas ou públicas, desenvolve-se no âmbito de um setor da economia objeto de particular atenção no texto constitucional – o setor financeiro. A ele se refere expressamente o artigo 101.º da Constituição, onde se dispõe que «[o] sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social». Por força da especificidade da atividade que desenvolvem e dos muito significativos efeitos que esta produz sobre os demais setores de atividade, as instituições de crédito encontram-se sujeitas a um regime próprio, distinto do que vale para o restante universo empresarial – trata-se do já mencionado RGICSF. Para assegurar a vinculação do sistema financeiro à dupla função que a Constituição lhe assinala – ou, nas palavras do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2016, para «salvaguardar interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o financiamento e o crescimento da economia e do emprego» –, são atribuídos ao Banco de Portugal importantes poderes regulatórios e de supervisão (cfr. artigos 12.º a 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e objeto de subsequentes

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=