TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
399 acórdão n.º 92/18 SUMÁRIO: I – A questão objeto do presente recurso foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do Acór- dão n.º 644/17, que confirmou a Decisão Sumária n.º 404/17 que conhecera de tal questão, convo- cando jurisprudência constitucional anterior atinente ao mesmo thema decidendum, identificado, no referido aresto, como correspondendo à proibição constitucional de lei fiscal interpretativa, material- mente retroativa, e de cuja aplicação resulte um aumento do quantum devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes do início da vigência de tal lei. II – São igualmente aplicáveis as considerações aduzidas na decisão confirmada pelo Acórdão n.º 644/17 relativamente ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que se conclui pela inconstitucionalidade, por violação da proibição de criar impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento em que, atribuindo caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, con- ducente ao sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Julga inconstitucional a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no segmento em que, atribuindo caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Có- digo do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da mesma Lei, determina a aplicabilidade, em anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, conducente ao sentido de que a isenção de imposto do selo não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Processo: n.º 449/17. Recorrentes: Ministério Público e Autoridade Tributária e Aduaneira. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 92/18 De 20 de fevereiro de 2018
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