TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

397 acórdão n.º 80/18 Além disso, a invocada restrição pode ser afastada nos casos em que, como atrás apontado, o aplicador da norma – administração ou julgador – possa dispensar a sua aplicação, nos termos do artigo 563.º, n.º 1, do CT 2009. Por último o meio em causa reveste, em regra, caráter temporário, prevendo o legislador expressamente os moldes da sua eliminação (cfr. artigo 563.º do CT 2009). Ora, dada a configuração e os possíveis efeitos da medida de publicidade adotada – a que acima se aludiu – e tendo presente a relevância jurídico-constitucional dos interesses públicos que a justificam, poder-se-á, por fim, concluir que a medida não se afigura excessiva em face do fim prosseguido pelo legislador e da ine- gável dimensão pública e social dos interesses em presença. 17.4. Nestes termos improcede a invocação da violação do princípio da proporcionalidade, não se afigurando que a medida em causa se possa ter por injustificada ou excessiva à luz desse princípio, mesmo por referência aos direitos fundamentais convocados – assim se concluindo que a norma sindicada não viola igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. III – Decisão 18. Pelo exposto, acordam em: a) Não conhecer do objeto do recurso no que respeita à «norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha conde- nado somente em coima»; b) Não julgar inconstitucional a norma do «artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpre- tação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automati- camente ao agente a sanção acessória de publicidade» e, em consequência, negar provimento ao recurso nesta parte. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos temos dos artigos 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º e 6.º, n.º 1, e ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 7 de fevereiro de 2018. – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers – (Tem voto de conformidade do senhor Conselheiro Lino Ribeiro que não assina por não estar presente). Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 634/93, 480/98 e 520/00 e stão publicados em Acórdãos, 26.º, 40.º e 48.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 187/01 , 292/08, 76/16 e 812/17 e stão publicados em Acórdãos, 50.º, 72.º, 95.º e 100.º Vols., respeti- vamente.

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