TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL infrações semelhantes, sabendo-se, à partida, que uma possível condenação será assim (mais) facilmente conhecida pelos cidadãos e empresas, trazendo um juízo de censura social sobre o próprio visado. Nesse sentido, e procurando-se obviar a essa possível censura social, a medida terá por efeito a prevenção de ilícitos contraordenacionais semelhantes. Esse efeito da medida adotada pelo legislador na norma ora impugnada corresponde, assim, a finalidades de prevenção geral, usualmente prosseguidas no direito sancionatório e que podem assumir, no domínio laboral, uma especial intensidade, dada a natureza coletiva e social que caracte- riza as próprias relações jurídico-laborais, mostrando-se apta à respetiva realização. Pelo que fica agora exposto, e neste primeiro patamar do crivo da proporcionalidade, afigura-se que o meio previsto pela norma contestada se mostra justificado pelos fins prosseguidos e adequado à respetiva realização. De todo o modo, cumpre ainda aferir da sua necessidade e justa medida face à prossecução das finali- dades do legislador. Tenha-se aqui presente que a necessidade da medida pode ser encontrada na configuração que o legis- lador entendeu conferir à sanção acessória em causa. Ora, afigura-se que a mesma decorre da contenção que o legislador revelou na utilização do meio escolhido – a publicidade da condenação – para as pretendidas finalidades de prevenção geral de ilícitos contraordenacionais laborais. Assim, deverá ter-se em conta que a medida adotada é circunscrita pelo legislador à prática de contraordenações laborais muito graves ou à reincidência em contraordenações graves, sendo que a gravidade da infração (nestes escalões de gravidade das contraordenações laborais) é determinada pela própria «relevância dos interesses violados» (artigo 553.º, do CT 2009). Para além da gravidade da infração, o legislador socorre-se ainda do critério da reincidência (para as contraordenações graves), ele próprio fundamento para elevar os limites da sanção principal (artigo 561.º, n.º 2, do CT 2009) ou para justificar a aplicação de outras sanções acessórias (artigo 562.º, n.º 2, idem ), e do critério da culpa (dolo e negligência grosseira), num domínio – o laboral – em que, diversamente do previsto no regime geral das contraordenações, a «negligência (…) é sempre punível» (artigo 550.º, idem ). Por outro lado, a forma de publicitação escolhida, pese embora propiciando um acesso mais fácil do público à condenação em causa, não apenas se socorre de um meio que pressupõe uma iniciativa dos próprios destinatários da informação (a consulta do registo público na página eletrónica da entidade administrativa responsável pela fiscalização dos ilícitos laborais), não constituindo, assim, um meio de difusão generalizada daquela informação, como se destina a publicitar um facto já de si público – a condenação pela prática de uma contraordenação laboral –, não revestido, à partida, um caráter confidencial ou, sequer, reservado. Por último, a medida de publicidade em causa reveste caráter temporário, prevendo a lei que, em face da conduta posterior do infrator (no ano seguinte ao da publicitação da condenação), seja eliminada a informação do registo público (artigo 563.º, n.º 2, CT 2009). Por último, restaria equacionar se o fim prosseguido pela medida justifica, em ponderação, o emprego do meio em causa.  Neste ponto, sublinhe-se que, tratando-se de contraordenações laborais, os interesses públicos de pre- venção do ilícito e do cumprimento das regras de conduta dirigidas às relações jurídico-laborais assumem especial relevância, dada a natureza coletiva e o impacto social dos direitos e interesses tutelados pelo Direito do Trabalho, muitos deles decorrentes de direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na própria Constituição (com importantes garantias no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores, acautelando- -se a prestação do trabalho em condições condignas, não discriminatórias e com respeito pelos demais direi- tos desses trabalhadores). Depois, a aplicação do meio restritivo em causa resulta sempre da prolação de uma decisão judicial (con- traordenação objeto de decisão judicial) – ou, no caso de resultar de decisão administrativa, não fica afastado o seu controlo judicial e, assim, a sua aplicação pelo juiz [cfr. artigos 25.º, n.º 1, alínea d) , 32.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro].

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