TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

395 acórdão n.º 80/18 que à sanção principal de pagamento de um valor pecuniário no quadro dos limites fixados pelo legislador, atendendo à gravidade do ilícito, ao grau de culpa e aos demais critérios atendíveis, acresce uma sanção de publicidade da decisão condenatória que se pode fazer repercutir na esfera social do visado, propiciando a formulação de juízos públicos de desvalor relativamente à conduta do visado na inobservância das regras jurídico-laborais infringidas. Nestes termos, a sanção de publicidade da decisão condenatória pela prática de um contraordenação laboral muito grave pode contender com o nome e reputação da pessoa coletiva a quem é imputada a infração que motiva a aplicação dessa sanção. Assim, admitindo-se que a publicidade conferida à decisão condenatória, nos seus efeitos, possa conten- der com os invocados direitos fundamentais à honra, ao bom nome e reputação de pessoa coletiva e, assim, com a consideração social da pessoa coletiva visada, atentas as repercussões na esfera social acarretada pelo possibilitado conhecimento (mais) generalizado da infração por si cometida, e, por essa via, uma restrição daqueles direitos do visado, cumpre aferir se, dessa forma, a norma sindicada ofende a Constituição. Ora, a possível afetação de direitos constitucionalmente protegidos – mesmo os contidos no artigo 26.º da Constituição, como se invoca nos autos – que se possa fazer decorrer da medida legislativa em causa não se mostra necessariamente inválida num quadro constitucional que determina a realização de diversos interesses e valores, se não colidentes, ao menos divergentes. Há que indagar assim se o regime consagrado constitui uma restrição (que o recorrente tem por despro- porcionada) aos direitos fundamentais à honra, ao bom nome e reputação de pessoa coletiva que desrespeite os limites impostos pelo princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), ou seja, se a alegada restrição em causa se afigura um meio excessivo para atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente o efeito de prevenção (geral) tendo em conta os interesses públicos inerentes ao respeito pelas regras aplicáveis no âmbito das relações jurídico-laborais. Como decorre da jurisprudência constante deste Tribunal, na formulação do Acórdão n.º 634/93, seguindo a doutrina: «(…) “o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medi- das restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visa- dos, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).”» Cumpre de seguida observar a metódica de aplicação do princípio da proporcionalidade decorrente da jurisprudência deste Tribunal, procedendo à analise das três exigências (ou testes) da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação ou idoneidade das medidas aos fins, a necessidade ou exigibili- dade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida” (assim, por todos, o Acórdão n.º 187/01). Vejamos, assim, se os direitos constitucionais convocados – honra, bom nome e reputação de pessoa coletiva – se mostram injustificada e excessivamente afetados pela solução normativa contestada tida como restritiva daqueles direitos. 17.3. Entende a recorrente que a previsão da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória pela prática de uma contraordenação laboral muito grave viola o princípio da proporcionalidade. Ora, para a formulação de um juízo de proporcionalidade – princípio cuja violação é invocada nos autos –, e cuja aplicação se faz por recurso a um processo ponderativo, importa, desde logo, identificar a teleologia imanente à norma em apreciação e os interesses que ela procura acautelar. O acesso público aos dados da condenação contraordenacional laboral, com a identificação do infrator e da resposta sancionatória à infração por ele cometida, procura, em primeira linha, dissuadir a prática de

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