TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tenha-se presente que na definição do âmbito e extensão deste direito fundamental – extensível às pessoas coletivas – pode acompanhar-se a definição já ensaiada na jurisprudência constitucional que ao mesmo direito dedicou a sua atenção, nos termos da qual «o direito fundamental ao bom nome e reputação, reconhecido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 466; vide também, v. g. , o Acórdão n.º 338/09, ponto 5.3.)» (assim, o recente aresto n.º 812/17). Tenha-se igualmente presente que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a previsão legislativa de uma sanção acessória semelhante à dos autos, pese embora destinada à publicitação de condenação por crimes económicos (domínio penal), em que também se pretendeu ofendido o direito ao bom nome do visado. Entendeu o Tribunal formular um juízo de não inconstitucionalidade. Assim, se ponderou no Acórdão n.º 480/98: «5.3.3. Uma nota final: sendo a sentença condenatória proferida numa audiência pública, ao cabo de um julgamento, também ele, público, não se vê facilmente como é que a publicação da sentença possa ferir o direito à reserva da intimidade da vida privada. Está, é certo, em causa uma forma qualificada de publicidade. Mas, legitimando-a a necessidade de dar com- bate a este tipo de criminalidade, não pode ela deixar de encontrar justificação, ratione constitutionis, nas exigências de justiça que o princípio do Estado de direito faz nesta matéria. Quanto ao direito ao bom nome, o que, verdadeiramente, o atinge é a conduta delituosa dos arguidos. Depois, a publicitação da “desonra”, que a publicação da sentença condenatória, apesar de tudo, implica, continua a encon- trar justificação na necessidade de combater esse tipo de criminalidade. Este Tribunal, no Acórdão n.º 128/92 (publicado no Diário da República , II Série, de 24 de julho de 1992), sublinhou que o preceito constitucional, que consagra o direito ao bom nome e o direito à reserva da intimidade da vida privada, “não proíbe a actividade indagatória (judicial ou policial), em si mesma”, uma vez que, “sendo o Estado de direito um Estado de justiça, o processo (...) há de reger-se sempre por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade, pois só desse modo se podem fazer triunfar os direitos e os interesses para cuja garantia o processo é necessário”. Sublinha-se, agora, que esse preceito constitucional – e, obviamente, a protecção devida a tais direitos – não pode impedir que, respeitada a pessoa na sua dignidade, o Estado dê combate à criminalidade, maxime à crimina- lidade económica, socorrendo-se de sanções de que se não serve para combater a criminalidade comum. 5.3.4. Conclusão: a norma sub iudicio – ou seja: a norma do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que impõe que a sentença condenatória de alguém por crime de fraude na obtenção de subsídio seja publicitada, por extracto, numa publicação periódica que se edite na área da comarca onde a infração foi cometida ou, não se editando aí nenhuma, em publicação editada na área da comarca mais próxima, e, bem assim, através da afixação de edital e, em casos “particularmente graves”, também através de publicação na II Série do Diário da República – não é, pois, inconstitucional». 17.2. Volvendo ao caso dos autos, tenha-se presente que a sanção acessória de publicidade da condena- ção (como, aliás, expressamente qualificada pelo legislador) não deixa de assumir um caráter sancionatório para o infrator. Trata-se de uma sanção associada à condenação pela prática de uma contraordenação laboral muito grave (ou reincidência em contraordenação grave), que traz à condenação uma maior visibilidade, por via do registo público, disponibilizado na página eletrónica da Autoridade das Condições de Trabalho, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada (artigo 562.º, n.º 3, do CT 2009). Daqui decorre
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