TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

393 acórdão n.º 80/18 pelo que «sob pena de violação do princípio da proporcionalidade consagrado nesta norma constitucional, a sanção acessória da publicidade só pode ser aplicada se o tribunal concluir pela sua adequação, necessidade e proporcionalidade» (cfr. Conclusões das Alegações de Recurso, Conclusões XXI a XXIII, supra transcritas em I-Relatório, 5.1). Com esta formulação da questão de constitucionalidade, o juízo de censura formulado pela recorrente afigura-se ser dirigido à norma que prevê «que seja aplicada automaticamente» ao agente a sanção acessória da publicidade da decisão nos casos de condenação por contraordenação muito grave praticada com dolo (o recorrente não inclui, no enunciado da questão, a mesma possibilidade para os casos de negligência grosseira), na medida em que não habilita o Tribunal a ponderar da sua adequação, necessidade e propor- cionalidade. Isto, por se tratar, segundo o recorrente, de uma restrição do direito à honra e ao bom nome e reputação de pessoa coletiva (artigos 12.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da CRP). 17.1. Ora, quanto à questão de constitucionalidade assim colocada, cumpre, primeiramente, ter-se por base a invocada restrição (que o recorrente tem por desproporcionada) aos direitos fundamentais à honra, ao bom nome e reputação de pessoa coletiva. À partida, os direitos invocados – prevendo-se no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, a proteção aos direitos ao bom nome e reputação – não se afiguram incompatíveis com a natureza das pessoas coletivas, termos em que se podem ponderar enquanto direitos fundamentais de que também tais pessoas gozam, nos termos do invocado n.º 2 do artigo 12.º da Constituição. Neste sentido, o Acórdão n.º 292/08: «A – A titularidade do direito ao bom nome por parte de pessoas colectivas  10. Inserindo-se o direito ao bom nome no artigo 26.º CRP, o qual abarca nove direitos diferentes – os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e repu- tação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer discriminações – todos eles ligados à esfera nuclear das pessoas e da sua vida e que tem por epígrafe “outros direitos pessoais”, coloca-se a questão de saber se se trata de um direito exclusivo das pessoas singulares (a maior parte da doutrina entende-o como uma decorrência da ideia de dignidade da pessoa humana) ou se uma pessoa colectiva pode ser dele titular. In casu , esta questão assume uma particular relevância, dado que o recorrido, cujo bom nome foi, segundo a sentença recorrida, afectado, é uma pessoa colectiva – o B.. Ora, determinando o artigo 12.º, n.º 2, da CRP que “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”, a nossa Constituição “reconhece expressamente capacidade de gozo de direitos às pessoas colectivas, superando assim uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente cen- trada sobre os indivíduos” (Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição... , cit., p. 329). As pessoas colectivas não podem, todavia, ser titulares de todos os direitos e deveres fundamentais, mas somente daqueles que sejam compatíveis com a sua natureza. O que significa que é caso a caso que se deve apurar se determi- nado direito pode ser exercido por pessoas colectivas, sendo que alguns direitos se encontram, à partida, excluídos, como é o caso do direito à vida, do direito à integridade pessoal ou do direito a constituir família, porque apenas são concebíveis em conexão com as pessoas físicas, com os indivíduos (neste sentido, ver Acórdão n.º 539/97, de 24 de setembro de 1997, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt ). Não é esse, todavia, o caso do direito ao bom nome. As pessoas colectivas, tal como as singulares, têm direito a um nome, e naturalmente que têm todo o interesse em que o seu nome não seja devassado, que a ele não sejam associados factos ilícitos, ilegais, injuriosos, difamatórios ou quaisquer outros que ponham de algum modo em causa a sua posição no seio da sociedade. Daqui decorre que o direito ao bom nome não é exclusivo das pessoas singulares, podendo também ser dele titulares as pessoas colectivas.»

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