TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar consolidado na jurisprudên- cia constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n. os 344/93, 278/99, 160/04, 537/11, 85/12).» Deste modo, quanto ao princípio da «Constituição Penal» convocado (a proibição dos efeitos automá- ticos das penas), cuja aplicação ao direito de mera ordenação social – pelas diferenças entre os ilícitos penais e contraordenacionais que o Acórdão agora transcrito não deixa de assinalar – não se tem por automática, afigura-se que o mesmo pode, prima facie , valer no domínio contraordenacional, pese embora não com a mesma intensidade e amplitude que se exigiria em matéria penal – assim se admitindo, no domínio contraor- denacional, uma margem de conformação mais ampla por parte do legislador democrático. 16.2. Sobre a questão da conformidade de norma que preveja uma sanção acessória de publicidade de sentença condenatória com o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP já se pronunciou o Tribunal Constitu- cional – mas no âmbito do ilícito criminal, como é o caso do Acórdão n.º 520/00 (cfr. 6), no qual o Tribunal concluiu não ocorrer “qualquer aplicação automática ou por mero efeito ope legis , da norma que manda publicar a decisão condenatória de um crime contra a saúde pública e/ou de um crime contra a economia, o que vale por dizer que não existe qualquer inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, na norma do artigo 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.” No caso dos autos, tendo em conta a norma (dimensão normativa) enunciada pela recorrente como objeto do recurso – ancorando a questão de inconstitucionalidade na aplicação «automática» da sanção aces- sória em causa –, verifica-se também não decorrer da norma constitucional e do invocado princípio em causa um juízo de censura à norma agora sindicada. Com efeito, do regime jurídico previsto no CT 2009, na versão aplicável (redação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), onde se insere a norma ora sindicada, em especial da conjugação do disposto nos artigos 562.º e 563.º daquele Código, resulta com evidência que o modo como opera a aplicação da sanção acessória de publicidade (de decisão judicial condenatória) afasta qualquer automatismo, por tal aplicação implicar sempre a prolação de uma decisão ( in casu ) judicial, podendo o aplicador da norma, fundamentadamente, decidir dispensar a sanção acessória de publicidade nos termos e sob verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 563.º do CT/2009 (na referida versão). Não sendo usada esta possibilidade prevista na lei, o teor do n.º 1 do artigo 562.º da CT 2009 não deixa de implicar, necessariamente, a existência de uma decisão judicial – ainda que se verifique uma inversão do ónus de fundamentação, já que a lei não impõe ao juiz neste caso, ao contrário da decisão de dispensa daquela sanção, um específico ónus de fundamentação. 16.3. Pelo exposto, e perante a norma do caso enunciada pela recorrente, é de concluir que a norma sindicada não viola o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. 17. Não violando a norma sindicada fixada como objeto do recurso o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da CRP, cumpre de seguida apreciar se a mesma norma, tal como enunciada pela recorrente, viola o invocado princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. A este propósito alega o recorrente que a norma contida no n.º 1 do artigo 562.º, prevendo que «no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção de publicidade», viola o princípio da proporcionalidade. Para o efeito, o recorrente considera que «a sanção acessória da publicidade traduz-se numa restrição a um direito, liberdade e garantia – o direito à honra e ao bom nome e reputação da pessoa colectiva (cfr. artigos 12.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da CRP» e que «conse- quentemente tal restrição deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses cons- titucionalmente protegidos, segundo o regime jurídico constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição»,

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