TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em qualquer caso, a decisão condenatória será eliminada do registo público se, decorrido um ano desde a sua publicitação, o agente não tenha sido condenado por contraordenação grave ou muito grave (artigo 563.º, n.º 2, do CT 2009). Para além desta sanção acessória da publicidade da decisão condenatória, prevê o n.º 2 do artigo 562.º, do CT 2009 – no caso de reincidência em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento – a possibilidade de serem aplicadas outras sanções acessórias, por um período até dois anos, as quais se traduzem na interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infração e na privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos. 15. Tendo presentes os traços de regime acima mencionados, a recorrente vem, in casu , convocar, quanto à norma que fixou como objeto do recurso, diferentes normas constitucionais para fundar o juízo de incons- titucionalidade que pretende ver sufragado por este Tribunal, começando por invocar a ofensa ao princípio da proporcionalidade contemplado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, de seguida, a ofensa da proibição de efeitos automáticos da sanção prevista no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Há que apreciar, pois, se se mostram violados, pela norma sindicada, aqueles parâmetros, devendo começar-se (não obstante a ordem seguida pela recorrente) pelo segundo – artigo 30.º, n.º 4, da CRP –, já que um eventual juízo de desconformidade constitucional com tal parâmetro prejudicaria a apreciação do confronto da norma sindicada com o princípio da proporcionalidade, nos termos invocados pela recorrente. 16. A recorrente invoca a inconstitucionalidade do «artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na inter- pretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade», por violação da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3.). Tal como enunciada pela recorrente, a questão de constitucionalidade reside na aplicação «automática», ao agente, da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória (no caso de contraordenação muito grave praticada com dolo). Assim, para a recorrente, «(…) de tal automaticidade também decorre a violação do princípio da proibição de efeitos automáticos da condenação que se acolhe no artigo 30.º, n.º 4, da CRP» (cfr. Conclusões das alegações de recurso, Conclusão XXIV, supra citadas em I, 5.1). 16.1. Desde logo, cumpre ter presente a questão (preliminar) da aplicabilidade das normas constitu- cionais em matéria penal aos ilícitos contraordenacionais. Sobre o assunto, a síntese contida no Acórdão n.º 76/16 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ) : «(…) 5. Tratando-se de uma coima aplicada em processo de contraordenação laboral a primeiro dúvida que se levanta consiste em saber se os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal constantes do artigo 29.º da CRP se aplicam também aos tipos de ilícitos contraordenacionais. A Constituição faz referência ao direito contraordenacional (i) na alínea d) , do n.º 1, do artigo 165.º, que inclui o regime geral do ilícito de mera ordenação social na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República; (ii) na alínea q) , do n.º 1, do artigo 227.º, que atribui às regiões autónomas o poder de definir ilícitos contraordenacionais; (iii) no n.º 3 do artigo 283.º, que define o regime dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade, permitindo a revisão do caso julgado inconstitucional; (iv) e no n.º 10 do artigo 32.º, que assegura ao arguido em processo de contraordenação o direito de audiência e defesa. Não obstante a previsão do ilícito contraordenacional nesses pontos concretos, a Constituição não indica expressamente que outros princípios constitucionais são aplicáveis ao direito de mera ordenação social, o que

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