TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
39 acórdão n.º 157/18 instituições de crédito qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”» – as quais, «pela sua dimensão, peso e relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema financeiro e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu» –, sobrepondo- -se, ou mesmo ultrapassando, «os limites estabelecidos à organização, ao funcionamento e à atividade das entidades públicas, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos». Neste contexto – salienta-se por último – «a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito significativas com natureza pública continua a ser sujeita a um exigente escrutí- nio», assumindo para esse efeito especial relevância, «para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como “entidades supervisionadas significativas”, nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014». 15. A opção de submeter os gestores de empresas públicas a um estatuto próprio, que permitisse har- monizar os benefícios de uma gestão empresarial eficiente com a prossecução do interesse público, constitui uma decisão de natureza política, que releva da liberdade de conformação do legislador democrático. Con- substancia, ela própria, a opção por um tratamento diferenciador, quer em relação aos gestores de empresas privadas, quer em relação aos dirigentes de outras entidades públicas. Assim igualmente se apresenta a opção de excluir do âmbito de incidência daquele estatuto determinada categoria de gestores públicos – no caso, os gestores públicos que integram os órgãos de administração das instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”. Tendo presente que a opção política, vertida num ato legislativo, de fomentar um determinado modelo de gestão do interesse público é passível de ser a todo o tempo revista, é à partida seguro que, do mesmo modo que estabeleceu, através da criação do regime de bases das empresas públicas e de todos os demais (incluindo o EGP) que lhe estão associados, uma distinção dentro do universo dos entes públicos, nada impede o legislador de proceder, em momento subsequente, a uma nova distinção, dentro agora do universo dos gestores públicos. Tratando-se de escolhas que relevam do exercício da função governativa – é ao Governo que cabe a condução da política geral do país nos domínios económico e financeiro (artigo 182.º da Constituição) –, a diferença de tratamento que nelas possa ir implicada apenas será censurável à luz do princípio da igualdade se for evidente que a desigualdade entre pessoas ou situações que o regime legal estabeleceu não dispõe, seja quanto ao critério material em que se baseia, seja quanto à medida em que surge consagrada, de um qualquer fundamento razoável. Situando-nos num domínio da normação em que a liberdade de conformação do legislador democrá- tico é particularmente acentuada, o escrutínio para que aponta o princípio da igualdade, para além de se manter fiel à ideia de proibição do arbítrio, é de intensidade necessariamente baixa – ou até mínima –, sendo essa a razão pela qual a resposta ao «teste do “merecimento”» apenas será negativa se for patente ou manifesta a ausência de um qualquer motivo suscetível de credenciar racionalmente, em face da finalidade prosseguida e da sua relação com o quadro valorativo traçado na Constituição, a diferenciação contida ou originada pelo regime. Ora, considerada a ratio subjacente ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, tal conclusão será tanto mais improvável quanto plausível se revelar a possibilidade de reconhecer nas instituições de crédito do Estado qualificadas como “entidades supervisionadas significativas” determinadas especificidades em relação às restantes empresas públicas, suscetíveis de justificar – ainda que não impondo – a previsão de um estatuto diferenciado para os respetivos gestores públicos. 16. As entidades abrangidas pela exceção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39/2016 no artigo 1.º do EGP apresentam três características essenciais.
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