TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018
389 acórdão n.º 80/18 Prevê a lei diferentes escalões de gravidade das contraordenações laborais: tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves (artigo 553.º do CT 2009). O RGCO estabelece limites mínimos e máximos para os montantes das coimas aplicáveis (artigo 17.º do RGCO), sendo que o atual Código do Trabalho prevê regras específicas quanto aos valores das coimas. Para a determinação da medida da coima (artigo 554.º, n.º 1, do CT 2009), o legislador fixou como regra que a cada escalão de gravidade das contraordenações laborais corresponde uma coima variável em fun- ção do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator (distinguindo-se, a este último respeito, as contraordenações praticadas com dolo ou negligência). Cabe aqui notar que no domínio específico das contraordenações laborais a punibilidade de contraordenação a título de negligência é expressamente consa- grada no artigo 550.º do CT 2009, tendo-se presente que do regime geral resulta que apenas serão puníveis os factos praticados com dolo, ficando a punibilidade dos factos praticados com negligência dependente de expressa previsão legal (artigo 8.º, n.º 1, RGCO) – como sucede naquele caso. Os limites estabelecidos para as coimas a aplicar no domínio das relações laborais constam dos n. os 2 a 4 do mesmo artigo 554.º A lei estabelece outros valores (menos elevados) para as coimas a aplicar nos casos previstos no artigo 555.º do CT 2009 e prevê o agravamento para o dobro dos valores máximos das coimas aplicáveis a contraordenações muito graves, nas situações descritas no artigo 556.º do CT 2009. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço (artigo 561.º, n.º 2, do CT 2009). No que especificamente releva para a situação dos autos sub judice , prevê o artigo 21.º do RGCO, no seu n.º 1, que a lei pode, simultaneamente com a coima, determinar certas sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente (perda de objetos, interdição do exercício de profissões ou ativi- dades, privação de subsídios ou benefícios, etc.). Nos termos do n.º 3 do citado artigo 21.º do RGCO, «a lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contraordenação». Desta previsão resulta a norma objeto do presente recurso de fiscalização. Com efeito, o Código do Trabalho prevê a aplicação da sanção acessória da publicidade da decisão con- denatória e fá-lo nos termos da norma contida no n.º 1 do seu artigo 562.º, ora impugnada: «No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade». Assim, para além da coima, no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraorde- nação grave, praticada com dolo ou com negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade da decisão condenatória. Esta sanção consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica da Autori- dade das Condições de Trabalho, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de actividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada (artigo 562.º, n.º 3). Em caso de impugnação judicial da decisão condenatória, a publicidade será promovida pelo tribunal competente, nos restantes casos, é assegurada pela própria ACT. A lei prevê ainda que, «tendo em conta as circunstâncias em que a infração foi praticada», pode a sanção acessória de publicidade ser dispensada, uma vez verificados cumulativamente dois requisitos: por um lado, o agente deve pagar imediatamente a coima a que foi condenado e, por outro lado, não deve ter praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores (n.º 1 do artigo 563.º do CT). Note-se que esta possibilidade de dispensa da sanção acessória da publicidade deixou de poder ser aplicada nos casos em que o infrator haja sido condenado pela prática da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 29.º do mesmo Código, ou seja, pela prática de assédio (que constitui contraordenação muito grave), desde a última alteração ao CT 2009, introduzida pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que veio acrescentar um novo n.º 3 ao citado artigo 563.º do Código Laboral com essa estatuição.
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