TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL B) Do mérito 13. A segunda questão de constitucionalidade reporta-se à inconstitucionalidade do «artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho na interpretação de que no caso de contraordenação muito grave, praticada com dolo, é aplicada automaticamente ao agente a sanção acessória de publicidade, por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de efeitos automáticos da sanção, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3.). O artigo 562.º do Código do Trabalho (sendo sindicada a norma contida no seu n.º 1), tem o seguinte teor:  «Artigo 562.º Sanções acessórias 1 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade. 2 – No caso de reincidência em contraordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gra- vosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infração, por um período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 3 – A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o setor de actividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada. 4 – A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contraor- denação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.» 14. A norma em causa, aplicada pela decisão condenatória de 1.ª instância e confirmada pelo acórdão do TRC, ora recorrido, inscreve-se no quadro do regime substantivo aplicável às contraordenações laborais e, assim, no domínio mais vasto do direito sancionatório não penal e do regime aplicável ao ilícito de mera ordenação social. O regime substantivo das contraordenações laborais – as que estão em causa nos presentes autos – encontra-se regulado no Código do Trabalho vigente [aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (CT 2009), com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e retificado pela Decla- ração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro], aplicando-se, subsidiariamente (conforme previsto no artigo 549.º do CT 2009), o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Já o regime processual aplicável às contraordenações laborais (e de segurança social) é hoje objeto de diploma autónomo: a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada, em último lugar, pela Lei n.º 55/2017, de 17 de julho. Do regime substantivo aplicável às contraordenações laborais resulta, em síntese, que em conformidade com o disposto no artigo 1.º do RGCO, segundo o qual «constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima», dispõe especificamente o artigo 548.º do Código do Trabalho vigente que constitui contraordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito da relação laboral e que seja punível com coima.

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