TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

387 acórdão n.º 80/18 de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 207): «Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza». Depois, o Ministério Público, na situação dos autos, carece de legitimidade ativa para requerer a apre- ciação da norma que entende passível de fiscalização por parte deste Tribunal: tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além das questões que se pudessem colocar quanto à legitimidade processual de base do Ministério Público (tratando-se de parte acessória no contencioso laboral, como ocorre nos autos sub judice ), sempre seria de observar a regra de legitimidade processual específica contida no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que a comete tão só à parte que haja suscitado perante as instâncias a questão que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Do mesmo passo, não representa nem se pode substituir à parte recorrente. Por fim, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 79.º-C da LTC, não estando limitados pela qualificação jurídica do vício ou pelo concreto fundamento jurídico- -constitucional invocado pela parte recorrente (ou seja, o parâmetro constitucional que se considera des- respeitado), mostram-se, em qualquer caso, circunscritos à apreciação da norma delimitada pelo recorrente no respetivo requerimento de recurso e que o tribunal a quo tenha efetivamente aplicado (ou recusado a aplicação) na solução do caso dos autos. Deste modo, a apresentação de uma questão de constitucionalidade convolada em sede de (contra-) alegações de recurso, para mais da iniciativa do recorrido, não habilita a modificação do objeto do recurso – em face do enunciado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso – perante este Tribunal. 12. Assim, resta concluir que a interpretação alegadamente retirada do artigo 72.º-A do RGCO, «segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impug- nação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito à tutela jurisdicional efetiva» – que a recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – não cor- responde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida como seu fundamento. Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, por- tanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi , i. e. , tem de haver exata corres- pondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionali- dade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Pelo exposto, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pela recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, faltando a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido, não cabe conhecer desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC. Fica, deste modo, circunscrito o objeto do presente recurso à segunda questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, cuja apreciação se efetua de seguida.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=