TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL juízo de inaplicabilidade da referida disposição do RGCO aos autos é expressamente reiterado («Ora, não só já nos pronunciámos sobre a inaplicabilidade do artigo 72.º do RGCO, como aludimos à questão da ine- xistência do princípio da proibição da reformatio in pejus no regime específico das contraordenações laborais e da segurança social»), como a questão de constitucionalidade sobre a qual o Tribunal se pronuncia não se dirige à questão enunciada pela recorrente, mas sim a questão diversa – reportada à observância dos direitos de defesa do arguido aquando da aplicação da sanção acessória da publicidade da decisão prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Nesta sequência, o Tribunal ora recorrido limita-se, a este respeito, a uma consideração final: «Acrescentamos apenas, no âmbito da questão sob apreciação, que a aplicação da sanção acessória de publici- dade baseada na interpretação da verificação dos respetivos pressupostos por parte do tribunal, não implica qual- quer obstáculo que dificulte ou prejudique de forma desproporcionada o direito à tutela jurisdicional efetiva. Essa tutela mostra-se garantida pela possibilidade de reação processual, através da interposição de recurso (cfr. artigo 49.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro).» 10. Por seu turno, teve o recorrido Ministério Público oportunidade para igualmente se pronunciar sobre a questão prévia de não conhecimento desta primeira parte do recurso de constitucionalidade, tendo concluído pela não verificação do pressuposto processual relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma (ou interpretação normativa) impugnada. Com efeito, em sede de contra-alegações, concluiu o Ministério Público que a norma contida no artigo 72.º-A do RGCO não foi aplicada pelo acórdão recorrido, «tendo a possibilidade da sua aplicação ao caso sido expressa, fundada e claramente afastada no acórdão» e que, atenta a «função instrumental do presente recurso de constitucionalidade, não deverá conhecer-se do objeto do recurso, quanto à primeira questão enunciada [LTC, artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , 71.º, n.º 1 e 79.º-C, 1.ª parte]» (cfr. Contra-Alegações, Con- clusões 4.ª e 5.ª, supra transcritas em I-Relatório, 7.). 11. Tenha-se, porém, presente que, nessa mesma sede, propôs complementarmente o Ministério Público a possibilidade de «convolação» da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente numa outra questão, assim enunciada: «a possibilidade de considerar-se, relativamente “à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, do CT que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima” entendida tal imposição como violadora do princípio da proibição da reformatio in pejus – e à luz desse prévio entendimento –, que a norma do citado artigo, assim interpretada e aplicada – afeiçoadamente conjugada com a constante do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, na interpretação que dela é feita no acórdão recorrido –, viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e, mais precisamente, a garantia da impugnação dos atos administrativos sancionatórios perante os tribunais, estabelecida no seu artigo 268.º, n.º 4» para que dela se pudesse conhecer. Isto, já que, conforme assinalado na pronúncia do Ministério Público, os fundamentos do pedido não vinculariam a apreciação do Tribunal Constitucional, que pode julgar a inconstitucionalidade de normas com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (cfr. Conclusões 6.ª e 7.ª). Recorde-se que notificada a recorrente do teor das contra-alegações do recorrido Ministério Público para, querendo, pronunciar-se sobre a questão em causa, decorrido o prazo, não o fez (cfr. fls. 613 e 615). Ora, não se mostra possível conferir qualquer sequência à proposta convolação da questão de constitu- cionalidade, formulada em sede de contra-alegações do Ministério Público. Desde logo, porque a delimitação do objeto do recurso cabe ao recorrente, devendo ser feita no requeri- mento de interposição do recurso de constitucionalidade. Como escreve Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos

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