TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 101.º volume \ 2018

385 acórdão n.º 80/18 9. Pronunciou-se a recorrente no sentido do conhecimento da mesma questão, invocando preliminar- mente que não lhe foram dadas a conhecer as razões que levaram o Relator a entender não se mostrar preen- chido o pressuposto da aplicação da norma pelo tribunal recorrido como ratio decidendi , «não indicando, nomeadamente a norma que, em seu entender, foi afinal aplicada pelo tribunal recorrido como razão de deci- dir» e que «teria sempre de ser dada à recorrente a possibilidade efetiva de se pronunciar sobre as razões do não conhecimento de uma parte do objeto do recurso interposto» (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, Conclusões supra transcritas em I-Relatório, 6., Conclusões II e III, fls. 563). Ora, contrariamente ao invocado, foi devidamente assegurado o contraditório – por via da requerida e realizada pronúncia prévia por parte da recorrente –, cuja resposta evidenciou a compreensão do alcance da questão prévia colocada quanto à não aplicação, pelo Tribunal recorrido, da dimensão normativa retirada do artigo 72.º-A do RGCO que pretende ver apreciada como razão determinante ( ratio decidendi ) da decisão. Nessa pronúncia da recorrente (cfr. Conclusões IV a VIII, fls. 563-564) foi defendido que «só uma leitura apressada e superficial permite ver no n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a norma aplicada como razão de decidir», constituindo a mesma tão só um argumento para a não aplicação do artigo 72.º-A do RGCO às contraordenações laborais, não havendo norma especial expressa que afaste a aplicação da regra geral da proibição da reformatio in pejus . Assim, para a recorrente, o «tribunal recorrido interpretou o artigo 72.º-A do RGCO no sentido de a proibição de reformatio in pejus não se estender às con- traordenações laborais» e «de não se estender, no caso, à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º l, CT». Por fim, a recorrente considera que «o tribunal recorrido conheceu e decidiu a questão de constitucio- nalidade que a recorrente lhe havia colocado» (cfr. Conclusão IX, fls. 564). Os argumentos da recorrente não permitem, porém, infirmar a conclusão, retirada da análise dos autos (em especial, da leitura da decisão recorrida), de que a questão de constitucionalidade colocada é dirigida a uma norma (ou sua interpretação) que não foi efetivamente aplicada no Acórdão do TRC ora recorrido. Tal resulta exemplarmente ilustrado nas passagens supra transcritas do acórdão recorrido (cfr. I-Relató- rio, 2.4.), em especial do seu ponto VI. Desde logo, pelo afastamento liminar (e expresso) da aplicabilidade da norma contida no artigo 72.º-A do RGCO à situação dos autos. Isto, seja por razões sistémicas – invocando o Tribunal recorrido a relação estabelecida entre o regime legal específico das contraordenações laborais, consagrado na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e o Regime Geral das Contraordenações, a cujas normas se poderá recorrer tão só nos casos omissos (artigo 60.º da citada Lei n.º 107/2009); seja pela consideração do específico regime contido no artigo 39.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – ao determinar a possibilidade de o âmbito da decisão judicial proferida em sede de impugnação de decisão condenatória administrativa compreender a respetiva modificação; seja ainda por apelo à verificação do pressuposto estabelecido no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, num juízo subsuntivo que a decisão judicial de 1.ª instância não poderia deixar de fazer, aqui se prevendo a aplicação da sanção de publicidade da decisão condenatória pela prática de uma contraordenação muito grave, como ocorria in casu . Ora, deste excursus argumentativo e subsuntivo formulado pelo acórdão recorrido não se pode efetiva- mente retirar a conclusão de ter sido aplicada uma norma derivada da interpretação do disposto no artigo 72.º-A do RGCO como razão determinante do decidido, tal como enunciado no requerimento de interpo- sição de recurso de constitucionalidade. Depois, também não se confirma que o Tribunal recorrido tenha apreciado a questão de constitucio- nalidade colocada pela recorrente quanto à referida interpretação do artigo 72.º-A do RGCO. Da decisão recorrida, mesmo na parte final do seu ponto VII, na qual o Tribunal dá conta que «alega a recorrente que é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva a norma do artigo 72.º-A do RGCO segundo a qual a proibição de reformatio in pejus não se estende à sanção acessória prevista no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho que venha a ser imposta na decisão judicial que conheça recurso de impug- nação, interposto pelo arguido, da decisão da autoridade administrativa que tenha condenado somente em coima», decorre que os fundamentos escolhidos para o juízo de improcedência revelam que não apenas o

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